Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASIDIO MONTEIRO TRAVASSOS Nome: SAO MIGUEL DO GUAMA CARTORIO DO 2 OFICIO Endereço: AVENIDA AMÉRICO LOPES, 176, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0800217-78.2024.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil formulada por ASIDIO MONTEIRO TRAVASSOS, devidamente qualificado na inicial ID 107864031, com fundamento na Lei 6.015/73. Aduz o requerente que deseja retificar Certidão de Nascimento para corrigir o nome de seu genitor que foi grafado erroneamente como sendo “Esmerino Mendonça Travassos”, quando a grafia correta do nome de seu genitor é “ESMERINO MONTEIRO TRAVASSOS”. Inicial recebida através do Despacho ID 109224911. Parecer do Ministério Público favorável ao pedido (ID 113098140 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo pela procedência do pedido. Uma vez demonstrado o erro no registro, diante as provas documentais que acompanham o pedido, possui a parte direito público subjetivo à correção, conforme determina a regra do art. 110 da Lei 6.015/73, vejamos: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.”
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de retificação, e determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil competente da Comarca de São Miguel do Guamá/PA que faça a retificação no registro de nascimento do Requerente para que passe a constar o nome de seu genitor correto "ESMERINO MONTEIRO TRAVASSOS”. onde consta erroneamente o nome “Esmerino Mendonça Travassos”. Deverá o Cartório de Registros emitir gratuitamente a 2ª Via do Registro de Nascimento da parte na forma do Provimento Conjunto nº004/2013 – CJRMB/CJCI, encaminhando-se o documento diretamente a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do mandado de averbação. P.R.I. Servirá o presente, COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 - CJRM. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Tailândia/PA, data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito 14