Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA FIGUEREDO DA SILVA, DEAM ICOARACI, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do
REQUERIDO: SANDRO FIGUEIREDO DA SILVA, também qualificado nos autos. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia. Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC). Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas. Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0801368-68.2024.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente com a(s) seguinte(s) alteração(ões): 1) redução da distância de aproximação entre as partes de 200 para 100 metros, por entender suficiente para a proteção da requerente; 2) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada a necessidade das medidas em favor dessas pessoas. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimado o Ministério Público. Belém (Pa), 12 de abril de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher