Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809063-27.2022.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM PROCURADOR: JOSE OLIVAR DE AZEVEDO, FRANCISCO LEANDRO TAVARES LEAL
EXECUTADO: PRESTIGE COMERCIO DE IMOVEIS SPE LTDA, PRIME EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ODIRLEI MARINHO RIBEIRO Nome: PRESTIGE COMERCIO DE IMOVEIS SPE LTDA Endereço: CURUA UNA, 903, SALA D, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Nome: PRIME EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: CURUA UNA, 903, SALA B, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Nome: ODIRLEI MARINHO RIBEIRO Endereço: Avenida Pedro Gentil, 112, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-430 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do(s)
EXECUTADO: PRESTIGE COMERCIO DE IMOVEIS SPE LTDA, PRIME EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ODIRLEI MARINHO RIBEIRO Por petição contida no ID 100970059, o exequente informou que o(s) executado(s) pagou a dívida e requereu a extinção do processo. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o exequente informou que a dívida foi recolhida aos cofres públicos, com plena quitação do débito, atingindo o processo seu objetivo primordial, qual seja, a solução da controvérsia pelo pagamento da obrigação e satisfação do credor, entendo ser de ordem a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Processo com RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. PROCEDA-SE a UPJ Cível a devida inclusão do SERASA como terceiro interessado nos autos, a fim de que tome ciência para que retire eventual restrição relacionada aos presentes autos, no prazo de 48h. DEIXO de condenar o (a) executado (a) em honorários advocatícios, tendo em vista, que os mesmo foram pagos via administrativa. CONDENO o (a) executado (a) ao pagamento de custas processuais. À UNAJ para cálculo e emissão. Após, determino a intimação do (a) executado (a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 dias. Encaminhem em anexo o boleto de cobrança. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Decorrido o prazo supra, sem o pedido expresso de gratuidade processual, e, caso as custas processuais não sejam regularmente recolhidas, Certifique o Trânsito em Julgado, Arquive-se os autos em seguida á UNAJ, para que proceda Abertura de Cobrança Administrativa, nos termos da Lei de CUSTAS vigente. P. R. I. C. Santarém, 26 de setembro de 2023. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém PA AJS