Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 90 dias A Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal n.º 0005745-80.2017.8.14.0201, movida pelo Ministério Público Federal em face de EDINELSON DA SILVA SANTANA, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CPB, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 contra MATILDES GAIA CAMPOS. E, como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que tome ciência da sentença proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo dispositivo segue transcrito: "DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado EDINELSON SILVA SANTANA nas sanções punitivas do artigo 129, §9º c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal a cumprir pena de detenção de 01 (um) ano e 03 (três) meses, em regime aberto. Por se tratar de crime com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB. Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal, e é vedada a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 2. Proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação prévia à Justiça; 3. Obrigação de se recolher à sua residência no período das 22h às 06h, todos os dias da semana; 4. Outras condições que o Juízo da Execução Penal definir. Em virtude do regime de pena fixado e não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isento o réu do pagamento das custas. Em sendo apresentado recurso, RECEBO desde já e determino a abertura de vistas para contrarrazões. Em seguida ao E. TJE/PA com as anotações necessária. Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Intime-se". Assim, fica o(a) sentenciado(a) supramencionado(a) INTIMADO(A), da sentença com ciência de que findo o prazo editalício, começará a fluir o prazo recursal. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, o presente edital será publicado, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 12 de abril de 2024. Eu,........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, o digitei. A Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.