Execução Fiscal 0897666-68.2023.8.14.0301 - TJPA | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPA
1° Grau
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Data de Distribuição
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 3.865,45
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NOBREGA
CPF
398.***.***-91
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 10:58
Baixa Definitiva
06/03/2026, 10:58
Decorrido prazo de ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NOBREGA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 17:28
Documentos
Ato Ordinatório
•
14/11/2025, 10:21
Sentença
•
12/04/2024, 12:33
Publicado Edital em 18/11/2025.
18/11/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
18/11/2025, 03:21
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 10:23
Ato ordinatório praticado
14/11/2025, 10:21
Juntada de Petição de diligência
02/07/2025, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/07/2025, 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/06/2025, 09:57
Expedição de Mandado.
11/06/2025, 09:34
Juntada de Mandado
11/06/2025, 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 22:40
Decorrido prazo de ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NOBREGA em 15/05/2024 23:59.
21/05/2024, 09:42
Decorrido prazo de ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NOBREGA em 08/05/2024 23:59.
19/05/2024, 02:20
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Todas as movimentações
(29)
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 10:58
Baixa Definitiva
06/03/2026, 10:58
Decorrido prazo de ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NOBREGA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 17:28
Publicado Edital em 18/11/2025.
18/11/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
18/11/2025, 03:21
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 10:23
Ato ordinatório praticado
14/11/2025, 10:21
Juntada de Petição de diligência
02/07/2025, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/07/2025, 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/06/2025, 09:57
Expedição de Mandado.
11/06/2025, 09:34
Juntada de Mandado
11/06/2025, 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 22:40
Decorrido prazo de ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NOBREGA em 15/05/2024 23:59.
21/05/2024, 09:42
Decorrido prazo de ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NOBREGA em 08/05/2024 23:59.
19/05/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 12:29
Juntada de identificação de ar
03/05/2024, 08:41
Publicado Sentença em 16/04/2024.
16/04/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
16/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0897666-68.2023.8.14.0301. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ALANA SAMARA CAVALCANTI DA NOBREGA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2020 de imóvel com sequencial 100804 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2019 a 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. O exequente renunciou ao prazo recursal. Custas de lei pelo executado. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de janeiro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
15/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/04/2024, 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/01/2024, 12:26
Conclusos para julgamento
17/01/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 11:51
Conclusos para despacho
30/10/2023, 13:55
Distribuído por sorteio
30/10/2023, 10:26
Sentença
•
29/01/2024, 12:26
Despacho
•
31/10/2023, 11:51