Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Nome: C F H EMPREENDIMENTOS COM E REPRESENTACOES LTDA Endereço: desconhecido
RÉU: Nome: T MONTEIRO CASTRO ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0157289-86.2015.8.14.0007 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compra e Venda]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por C F H EMPREENDIMENTOS COM E REPRESENTACOES LTDA em desfavor de T MONTEIRO CASTRO ME. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontrava paralisado por mais de 5 (cinco) anos, consoante documentos acostados aos autos dos fólios eletrônicos, após diversas tentativas frustradas de localização dos bens da demandada. Intimada a parte exequente para manifestar expressa concordância com a prescrição intercorrente, a mesma quedou-se inerte (ID 109674673). DECIDO. Considerando que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor dê regular andamento ao processo, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem Custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa. Intime-se a Exequente, via DJE. Intime-se a executada, via edital. Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado/edital. Baião-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito.