IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 8.304,33
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
GUAJARINA MONTEIRO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/06/2024 23:59.
28/07/2024, 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/06/2024 23:59.
28/07/2024, 00:55
Arquivado Definitivamente
26/07/2024, 11:02
Documentos
Sentença
•15/04/2024, 11:41
Sentença
•07/02/2024, 13:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
26/07/2024, 11:01
Decorrido prazo de GUAJARINA MONTEIRO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 07:32
Decorrido prazo de GUAJARINA MONTEIRO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
12/05/2024, 05:26
Juntada de identificação de ar
03/05/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 10:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
17/04/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
17/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0870703-23.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra GUAJARINA MONTEIRO DE SOUZA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 364498 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2019 a 2021, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. O exequente renunciou ao prazo recursal. Custas de lei pelo executado. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 7 de fevereiro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém