Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADACLEIA DE JESUS LOBO VIANA
REQUERIDO: LUIZ MARIA DUARTE ALVES SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela requerente, ADACLEIA DE JESUS LOBO VIANA, em desfavor de LUIZ MARIA DUARTE ALVES, já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: afastamento do lar, distanciamento mínimo e proibição de contato (ID 106619735). As partes não foram intimadas até o presente momento. Sucintamente relatado, DECIDO. No caso em análise, a ação comporta extinção, por duas razões. A primeira, com base no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu: As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. STJ. 5ª Turma. REsp 2.009.402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022 (Info 756). Por essa razão, vejo como desnecessária a citação do réu para contestar a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência. A segunda, pelo fato de que, apesar de intimada na Delegacia de Polícia para comparecer no dia 08/01/2023 na secretaria deste Juízo (fl. 18, ID 106613124), a fim de tomar ciência das medidas protetivas deferidas, a requerente não o fez. Nesse sentido, nota-se que a integridade física e psicológica da ofendida foi resguardada com o provimento judicial inicial, sendo que passados mais de três meses, ela não procurou a secretaria desta vara para saber do andamento de seu requerimento, evidenciando seu desinteresse na manutenção da decisão.
Intimação - PROCESSO 0800021-03.2024.8.14.0012
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, revogo as medidas protetivas concedidas em decisão liminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC). Sem custas processuais. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cametá/PA, data/hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-Pa