Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800465-08.2024.8.14.0086.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, PAULO EDSON BENTES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL proposta pelas partes Maria Raimunda Pereira da Silva e Paulo Edson Bentes da Silva, ambos devidamente qualificados. As partes asseveram que constituíram núpcias em 25.07.2005, mas que decidiram pelo divórcio, ante a impossibilidade de permanecerem convivendo. Ademais, esclarecem que durante a relação não constituíram bens e nem possuem filhos menores. Por fim, pugna a autora para retornar a usar seu nome de solteira, qual seja, Maria Raimunda Portilho Pereira. Relatado o necessário, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autores pactuaram acerca do divórcio e, ainda, que não constituíram bens e nem filhos menores, tudo na forma transacionada na petição de Id. 112153710. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais,
trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. Na situação em exame, verifico que as partes informam que não há bens a partilhar ou mesmo filhos em comum. No que tange ao nome, a requerente voltará a usar o nome de solteira, a saber: MARIA RAIMUNDA PORTILHO PEREIRA. III – DISPOSITIVO Feitas tais considerações, ACOLHO O PEDIDO DA INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO de Maria Raimunda Pereira da Silva e Paulo Edson Bentes da Silva, e, por conseguinte, HOMOLOGO a composição de Id. 112153710, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, assim, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Isentos de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes à averbação do divórcio no competente Cartório de Registro Civil, pois DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ademais, considerando que se trata de demanda consensual, evidente a renúncia ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Intime-se os requerentes através da advogada. 2. Após, considerando que já transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao Cartório competente, para que proceda à averbação do divórcio. Deve constar: a) o mandado; b) a cópia da certidão de casamento (Id. 112153719 - Pág. 1) e c) da presente sentença, bem como que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja MARIA RAIMUNDA PORTILHO PEREIRA. Tudo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. 3. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 1 de abril de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito