Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802523-18.2024.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDIFICIO MARIA & MARIA Endereço: TIMBO, 1293, EDIF MARIA MARIA, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Promovido(a): Nome: ERICH BRITO TANAKA Endereço: Travessa Timbó, 1269, Apto 1403, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 DESPACHO
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo. Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015). Certifique a Secretaria se houve o pagamento. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória. Datado e assinado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011615452288000000100710146 acordo 1403 Documento de Comprovação 24011615452314400000100710149 Anexo acordo 1403 Documento de Comprovação 24011615452345900000100710150 Planilha de débitos 1403 Documento de Comprovação 24011615452365100000100710151 Ata Eleição Documento de Comprovação 24011615452380900000100710153 ATAS TAXA EXTRA E TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24011615452406100000100710154 CNPJ CONDOMÍNIO Documento de Identificação 24011615452465300000100710156 CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO-min Documento de Comprovação 24011615452507600000100710161 PROCURAÇÃO Procuração 24011615452563100000100710158 RG E CPF SINDICO Documento de Identificação 24011615452606900000100733173