Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: A VIEIRA DOS SANTOS EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0007535-04.2014.8.14.0008
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em desfavor de A VIEIRA DOS SANTOS EIRELI - ME, em que foi determinada a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme consta na certidão retro, a exequente mesmo intimada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo, embora intimada pessoalmente a tanto. Sendo assim, o processo encontrou-se paralisado por desídia e desinteresse da parte exequente que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito, sobretudo porque não cumpriu com seu dever previsto no artigo 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse no feito de maneira efetiva. Patente, pois, o abandono da causa. Ressalte-se, por relevante, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito. Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. C. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)