Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGÉRIO BORGES BARROS (Defensoria Pública do Estado) APELADA: A Justiça Pública RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº. 0005534-78.2017.8.14.0125 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Vistos etc.
Trata-se de apelação criminal interposta por ROGÉRIO BORGES BARROS, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, que o condenou à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129 e art. 147 do CPB, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços a comunidade. É o necessário a relatar. DECIDO. Em análise atenta dos autos, verifica-se que o apelante foi condenado à pena corpórea de 11 (onze) meses de detenção, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a acréscimos. Logo, de acordo com o art. 109, VI, c/c arts. 110, §1º, todos do CPB, tem-se o lapso temporal de 03 (três) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional. Nessa perspectiva, considerando que entre dois marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, o recebimento da denúncia (22.02.2018) e a publicação do édito condenatório (24.09.21), constata-se que transcorreu lapso temporal superior ao aludido parâmetro, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, conforme estabelece o art. 107, IV, do CPB. Destarte, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do apelante no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no Resp 1.605.229 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/12/2018) (grifo nosso) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1073627 / RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/06/2017) (grifo nosso)
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, todos do CPB, declaro extinta a punibilidade do réu ROGÉRIO BORGES BARROS, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de interesse recursal. P.R.I. Arquive-se à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora