Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009234-14.2019.8.14.0086.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JURUTI
EXECUTADO: ADELSON ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA Vistos etc.
Trata-se de AÇO DE EXECUÇO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE JURUTI em face de ADELSON ANDRADE, ambos identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto crédito tributário no valor de R$7.402,25 (sete mil e quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos). O feito foi ajuizado em 2019 e até então já ocorrera a tentativa de penhora (ID 95097612) e pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD (ID 101579380) e RENAJUD (ID 101579378). Em verdade, ambas a tentativas de busca de bens do executado, retornaram negativas. É o relatório. Decido. A ação deve ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. É o que dispõe a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, publicada através da Portaria n. 1127/2024-GP, DE 05 DE MARÇO DE 2024, senão vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (...) Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, § 2º, da supramencionada normativa, em observância ao princípio da constitucional da eficiência administrativa, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por perda superveniente do interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal. Intime-se a autora (art. 183, § 1º do CPC) e o executado nos termos do art. 346 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 1 de abril de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito