Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DILCIANE DA SILVA GOMES, em desfavor do
REQUERIDO: RUBENS DAVID MACARIO NASCIMENTO, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deferidas as medidas protetivas, o requerido foi intimado, porém a requerente não foi localizada por ter mudado de endereço. Relatado o suficiente. DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito. No presente caso, decorridos cerca de 04 meses desde o deferimento das medidas, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito e atualizar o seu o endereço. DECIDO. De início, constato que já decorreram quase 04 meses desde o deferimento das medidas protetivas, sem que a vítima tenha comparecido em juízo para atualizar o seu endereço ou para indicar o interesse no prosseguimento do feito. Destaco que para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, o art. 77, V, do CPC, dispõe que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada das medidas protetivas. Assim sendo, considerando que a vítima não foi encontrada no local declinado nos autos, para fins de ser intimada dos atos processuais; e como não consta nenhum outro modo de localizá-la, bem como por não ter comparecido perante esta secretaria para se manifestar, apesar de decorridos praticamente 04 meses desde o deferimento das medidas protetivas, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0800275-70.2024.8.14.0401 SENTENÇA SENTENÇA
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, como atualização de seu endereço para ser intimada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e REVOGO as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação da requerente. Intimado o Parquet, via Sistema PJE. Belém-PA, 17 de abril de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher