Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833941-71.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JOEL NICACIO DE SOUSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Cond. Ville Solare, Ap. 303, Bloco 06, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. De início, observo que o processo identificado como associado pelo sistema PJe se refere a obrigações condominiais diversas daquelas ensejadoras desta demanda. Feito esse esclarecimento, destaco que o §1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”. Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973. Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor. Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial. Entretanto, no caso, a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial, conforme Minuta de Convenção de condomínio de ID 113456160, p. 1, onde consta que “será destinado a fins residencial e comercial”. Daí por que se impõe a extinção do processo. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO. INSUBSISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995. FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019). Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041616361396100000106437384 AÇÃO DE EXECUÇÃO - VILLE SOLARE - JOEL NICACIO - 303 06 Petição 24041616361414900000106437391 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - 0303 06 Documento de Comprovação 24041616361449400000106437396 1. PROCURACAO Procuração 24041616361477100000106437400 2. ATA DE ELEICAO Documento de Comprovação 24041616361506700000106437406 3. IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDICA Documento de Identificação 24041616361550900000106437409 4. 14.06.2018 - ATA DE IMPLANTAÇÃO Documento de Comprovação 24041616361586300000106437415 5. CONVENÇÃO - PARTE 1 Documento de Comprovação 24041616361704200000106437418 7. AGE 13.08.2019 Documento de Comprovação 24041616361810100000106437425 6. CONVENÇÃO - PARTE 2 Documento de Comprovação 24041616361897100000106437423 8. AGE 06.12.2018 Documento de Comprovação 24041616362001800000106438682 9. CERTIDÃO DE EMPREENDIMENTO VILLE SOLARE Documento de Comprovação 24041616362085300000106438685 10. AGE 14.10.2020 Documento de Comprovação 24041616362203000000106438686 11. CNPJ - VILLE SOLARE Documento de Comprovação 24041616362284400000106438688