Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 903, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AURISNEIDE LENI XAVIER Endereço: Travessa Vileta, 3400, apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: PEDRO AUGUSTO XAVIER NETO Endereço: TRAVESSA VILETA, 3400, BLOCO B, APTO 301, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO A executada foi citada para pagar a dívida exequenda, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$ 1.508,68, que foi posteriormente revogada, uma vez que o montante se referia a pensão por morte, cujo beneficiário era sobrinho da executada, de quem ela é guardiã (ID 53791134). A busca no sistema Renajud resultou na restrição de transferência do veículo marca/modelo Peugeot/206 14 Sensat FX, placa JUV9915, da executada (ID 54744868). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou que o bem não foi encontrado, tendo sido informado pela executada que havia sido vendido há mais de 5 anos (ID 63661610). A exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da executada e requereu (1) consulta aos sistemas Infojud, Serasajud e SRei e (2) a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que as medidas constritivas alcancem o patrimônio das pessoas jurídicas Semateg Construções Ltda (CNPJ: 01.584.530/0001-97) e Construtora Reformais Eireli (CNPJ: 41.381.967/0001-48), sob a legação de que a executada as utiliza para resguardar bens e valores pessoais. Foi indeferido o pedido de consulta aos sistemas Serasjud e Sei, e deferida a consulta ao sistema Infojud, que a qual se revelou infrutífera (ID 92560953). Também foi determinada a intimação dos sócios das pessoas jurídicas Semateg Construções Ltda (CNPJ: 01.584.530/0001-97) e Construtora Reformais Ltda. (CNPJ: 41.381.967/0001-48) para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, tendo ambos apresentado impugnação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decido. Como exposto, foram efetuadas tentativas de penhora em face da executada via sistemas BacenJud e Renajud, que se mostraram ineficazes. A exequente não indicou bens passíveis de penhora. Por outro lado, a executada é sócia e administradora de pessoas jurídicas que, juntas, detêm mais R$ 700.000,00 de capital social, havendo evidência de desvio de patrimônio da devedora para as pessoas jurídicas das quais é sócia, o que abre espaço para a extensão da responsabilidade àquelas sociedades. Sendo assim, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de Semateg Construções Ltda. (CNPJ: 01.584.530/0001-97) e Construções Reformais Ltda. (CNPJ: 41.381.967/0001-48). Retifique-se o cadastro do sistema PJe para incluir Semateg Construções Ltda (CNPJ: 01.584.530/0001-97) e Construtora Reformais Ltda. (CNPJ: 41.381.967/0001-48) no polo passivo desta ação. O valor atual do débito exequendo corresponde a R$ 40.515,79, conforme cálculo abaixo: Penhorem-se bens das pessoas jurídicas executadas cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100916341727100000019156944 Execução - Deise x Aurisneide Petição 20100916341735600000019156947 Contrato Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341744900000019156948 Boletos Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341766000000019156957 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341772200000019156950 Prontuario Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341780800000019156951 Recibo Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341788000000019156952 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 21020813484664000000021780052 img228 (1) Procuração 21020813484683100000021780070 img229 LAUDO DE OUTRO PROFISSIONAL Documento de Comprovação 21020813484704200000021780075 img229 (1) LAUDO DEMONSTRATIVO QUE SERVIÇO NÃO FORA FEITO Documento de Comprovação 21020813484713300000021780631 img230CONTRATO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484724100000021780641 img231 PLANO DE TRABALHO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484751100000021780646 img232 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484771000000021780649 img233 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484795700000021780652 img234 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484817100000021780656 img235 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484843500000021780657 Identificação de AR Identificação de AR 21021209061283400000021931104 15 - Aurisneide Identificação de AR 21021209061290100000021931105 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Petição Petição 21030116122105000000022396671 Réplica Deise x Aurisleide - Execução Petição 21030116122122900000022396672 Notificação 15.04.2020 Documento de Comprovação 21030116122131800000022396673 Msgs de Whats - Abandono Tratamento Documento de Comprovação 21030116122137800000022396674 Fotos Tratamento de Resina Documento de Comprovação 21030116122153600000022396675 Semateg-mesclado Documento de Comprovação 21030116122163400000022396678 Certidão Certidão 21030415522140600000022554600 Decisão Decisão 21040518003317100000023580634 Petição Petição 21043010523743300000024571817 Réplica Deise x Aurisleide - Rejeição Embargos à Execução Petição 21043010523752500000024571818 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Petição Petição 22011013054700500000044444578 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito Petição 22011013054724200000044447729 Calculos 2022 - Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22011013054809600000044447730 DESBLOQUEIO VALORES Petição 22022219000211100000048998010 DOC INSS e outros Documento de Comprovação 22022219000232800000048998012 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000401600000048998014 extrato bancário INSS Documento de Comprovação 22022219000558300000048998017 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000634400000048998023 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112000944900000051199101 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Parcial - Transferido - Patrimônio de 3º Documento de Comprovação 22032112000962500000052041852 0856797-68.2020.8.14.0301 - Positivo Documento de Comprovação 22032112001021900000052041856 Boleto Transferência 0856797-68.2020.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 22032112001063400000052041858 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Extrato 0856797-68.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 22032509054946300000052545592 Certidão Certidão 22032509054999300000052545591 Alvará Alvará 22033108014402600000053348895 Alvara_2022006435704698- aurisneide Alvará 22033108014421600000053348896 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 DILIGÊNCIA Diligência 22053120445424800000060609788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060112153761300000060698378 Petição Petição 22060615083987200000061445395 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito^J Busca de Bens e IDPJ Petição 22060615084004700000061445397 Calculo Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22060615084039600000061445400 Semateg Frente Documento de Comprovação 22060615084074400000061445401 Semateg verso Documento de Comprovação 22060615084121100000061445402 Construtora Reformais Eireli Frente Documento de Comprovação 22060615084156800000061445403 Construtora Reformais Eireli Documento de Comprovação 22060615084199400000061445404 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Petição Petição 23042509080226200000086720729 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051016245105000000087630595 Certidão Certidão 23051113325742900000087697773 Petição Petição 23051116062346800000087714552 Decisão Decisão 23082216403584700000093589789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082912301922500000093966426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082912301922500000093966426 Petição Petição 23082914565521800000093984026 Semateg jucepa Documento de Comprovação 23082914565538200000093984027 Petição Petição 23082920063914000000094001771 Citação Citação 23091210572363400000094676439 Certidão Certidão 23102710372332300000097157573 Citação Citação 23091210572363400000094676439 AR Identificação de AR 23111308154429100000097970119 AR Identificação de AR 23111308154437000000097970120 AR Identificação de AR 23111608313800100000098149210 AR Identificação de AR 23111608313807000000098149211 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111609434369100000098156257 15 - Aurisneide Documento de Comprovação 23111609434385700000098156258 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO Petição 23112218163402200000098604390 PEDRO Procuração Procuração 23112218163422000000098604391 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO Petição 23112218184439100000098604392 NEIDE Procuração Procuração 23112218184454400000098604393 Petição Petição 24020517511289400000101916656