Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002682-95.2006.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: ERPRES REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do(s)
EXECUTADO: ERPRES REPRESENTACOES LTDA - ME Após recebida a petição inicial, citado o devedor, restou negativa da tentativa de localização de bens da devedora para garantir o débito, sendo o exequente cientificado da ocorrência, iniciando-se, portanto, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Finalizado o prazo de suspensão os autos aguardaram em arquivo, tendo transcorrido o prazo prescricional. Ouvida a Fazenda Pública, está em seu ID 113293501, requereu que seja extinto o feito pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a efetivação da prescrição da pretensão da Fazenda Pública em proceder à cobrança dos valores inscritos na CDA que embasa a presente execução fiscal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, a suspensão da execução prevista no Art. 40 da LEF ocorre no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO (PC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). (…) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 5S 2°, 3° e 4° da Lei n. 6.830 /80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553 - RS (2012/169193-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO... MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553 - RS (2012/169193-3). Destaques nossos. Além disso, ressalto que, conforme entendimento consolidado do STJ, o requerimento de diligências infrutíferas não são causas suspensivas ou interruptivas do referido prazo. Nesse sentido, colaciono julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Grifo Nosso. Logo, o curso da execução foi suspenso pela não localização de bens do executado, sendo que o prazo de suspensão teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de tal ocorrência, ou seja, em 23/02/2018 (ID 42555225). Findo o prazo de um ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional em 23/02/2019, encerrando a contagem do prazo em 23/02/2024. Indiferente, portanto, o fato de haver sido proferidas reiteradas decisões suspendendo o feito, haja vista o entendimento de que as diligências infrutíferas não obstam o decurso do prazo prescricional, para evitar que sejam feitas com caráter meramente protelatório, o que prolongaria, ilimitadamente, o prosseguimento da demanda. Ocorre que até a presente data a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar o executado, restando tão somente a este juízo reconhecer a prescrição na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas processuais em razão da isenção da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. P. R. I. C. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA