Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NILZA DOS PASSOS TEIXEIRA Curatelando: ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA NETO Advogada: ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA Data/Hora/Local: 18/04/2024, às 11h00min. Sala de Audiência do Fórum Local 2. PRESENTE (S): Magistrado: LUIZ TRINDADE JUNIOR
Requerente: NILZA DOS PASSOS TEIXEIRA Curatelando: ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA NETO Advogada: ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA 3. AUSENTE: O Ministério Público, justificadamente. 4. OCORRÊNCIAS: 4.1- A advogada da Requerente participa da audiência de maneira tele presencial, via plataforma teams. Aberta a audiência de passou-se a oitiva do autor e testemunha e realizada a entrevista da curatelanda/interditanda. OITIVA DA REQUERENTE NILZA DOS PASSOS TEIXEIRA NILZA DOS PASSOS TEIXEIRA, brasileira, união estável, pescadora, paraense, portador do CPF nº. 003.786.2012-03, nascido em 31/08/1973 (50 anos de idade), residente e domiciliado na Vila de Jararaca, Zona Rural, Muaná-PA. Às perguntas do juízo respondeu: Que é mãe do interditando; Que a interditando tem trinta anos; Que tem mais dois filhos além do curatelando; Que só Antônio mora com a depoente; Que os outros filhos tem vinte e três anos e outro de vinte e seis; Que Antonio mora com a depoente no Jararaca; Que na residência moram a depoete, Antonio e o esposo da depoente; Que Antonio sofre de esquizofrenia; Que ele tem episódios de agressividade quando não toma o remédio; Que ele faz uso de remédio controlado diariamente; Que Antonio começou a apresentar sinais desde os dez anos, mas a agressividade desde 2016; Que aos dez anos percebia que ele não era uma criança normal; Que antonio não gostava de brincar e nem interagir; Que Antonio nunca estudou, que a depoente tentou colocar Antonio na escola, mas nunca deu certo; Que quando ia para escola Antonio ficava muito estressado que arrancava os próprios cabelos; Que sempre foi a depoente e o esposo quem cuidou do curatelando; Que atualmente é a depoente com esposo quem cuida do curatelando; Que a comida é a depoente que tem que servir para o curatelando, mas ele se alimenta sozinho; Que é a depoente quem dar banho no curatelando; Que Antonio vai ao banheiro sozinho, mas tem que levar até Antonio até a porta; Que Antônio não conversa normalmente; Que Antonio não pode sair sozinho de casa; Que Antonio passa a maior parte do tempo deitado; Que é a depoente quem passa a maior parte do tempo com o curatelando; Que a depoente não deixa o curatelando sair com ninguém; Que é a depoente quem leva o curatelando para as consultas médicas; Que o curatelando não recebe benefício, que vivem do seguro e da bolsa família; Que inclusive precisa da curatela de Antonio para que ele consiga receber benefício que tem direito; Que é a depoente quem veste Antonio; Que o curatelando não sabe ler nem escrever; Que o curatelando não conhece dinheiro; Que na prática é a depoente quem representa a nos órgãos públicos e no banco. Sem perguntas da advogada 5. Após, passou-se a entrevista do Curatelando/interditando, em termo apartado, conforme termo de entrevista anexo, ocasião em que foi constatada a impossibilidade da curatelando/interditando de cuidar de si, de gerir seus bens e sua aposentadoria/pensão ao INSS/IGEPREV e ao banco sem ajuda de terceiros. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA:
Requerente: NILZA DOS PASSOS TEIXEIRA Curatelando: ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA NETO Data/Hora/Local: 18/04/2024, às 10h00min. Sala de Audiência do Fórum Local 2. Aberta a audiência, passou-se a entrevista do curatelando ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA NETO, conforme perguntas abaixo: 2.1- Qual o seu nome? Respondeu Tonho 2.2- Qual ano que nasceu? Respondeu que não 2.3- Qual sua idade? Respondeu que não 2.4- Você tem filhos? Respondeu que não 2.5- Onde mora? Respondeu Jararaca 2.6-Toma medicamentos? Respondeu que sim, mas não soube dizer qual. 2.7 O que ocorre se não tomar remédio? Não respondeu 2.8- Trabalha? Respondeu que não 2.9- Já estudou? Respondeu que não 2.10- Tem bens? Respondeu que Tem casa. 2.11-Que dia é o de hoje? Que respondeu que é hoje 2.12- Precisa de ajuda de alguém para se alimenta, se vestir, ir à feira? Respondeu que precisa, que precisa de sua mãe. 2.15- Gosta do local onde mora? Respondeu que sim 2.16- Conhece dinheiro? Respondeu que não 2.17- A sra. Nilza cuida bem da senhora? Respondeu que cuida 2.18- Confia na sra. Nilza ? Respondeu que sim 2.19- Quer que Nilza continue lhe ajudando nas atividades diárias? Respondeu que sim 2.20 Quer que a nilza continue representando você na gestão do seu patrimônio e do seu benefício? Respondeu que sim. Observações sobre o estado de saúde da Curatelando: A Curatelanda aparenta ser bem cuidado, respondeu algumas perguntas que lhe foi perguntado, demonstra afeto e confiança na mãe que lhe ajuda. Estiveram presentes como testemunhas do ato: Laura Lopes Rauda, Mat. 166391 TJE/PA e Carolynne Garbiela Xavier Silva Franco CPF 036.238.192-55. NADA MAIS houve, foi encerrado o termo, o qual foi lido a todos e vai assinado eletronicamente pelo magistrado. LUIZ TRINDADE JUNIOR JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENTREVISTA COM O INTERDITANDO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0801125-35.2022.8.14.0033 – INTERDIÇÃO E CURATELA
Trata-se de ação de curatela em que a autora requer a curatela de seu filho, para lhe representar nos atos de administração do seu patrimônio, pois não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, pois é portador do CID 10 - F21 - Transtorno esquizotípico, e vive sob cuidado de sua mãe, bem como atividades complexas de gestão do seu patrimônio. Na audiência de instrução foi realizada a oitiva da autora, e realizada a entrevista do curatelando, ocasião em que ficou comprovada a incapacidade do curatelando para exercer suas atividades sem assistência. É o breve relatório. Decido. A curatela destina-se a proteção daquele que por algum motivo não possa exprimir sua vontade, conforme art. 1.767 do CC. Neste sentido, os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei de n° 13.146/15, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana ao fomentar a inclusão da pessoa deficiente, bem como garante a proteção necessária. Verificadas as provas da instrução, cumpre dizer que quando demonstrados sinais de impossibilidade de alguém gerir sua própria vida, deve-se repassar tal encargo àquele com melhores condições para tanto. Assim a curatela é medida adequada para proteção dos que necessitam de apoio. O curador fica responsável por vários atos da vida civil do curatelado, tais como: receber e administrar benefícios, representar judicialmente, realizar o cadastro em órgãos públicos e privados, cuidar do patrimônio, etc. Principalmente fica responsável por garantir o respeito e a dignidade do deficiente curatelado. Assim, como se depreende dos autos, a atual curadora provisória da curatelando é pessoa melhor indicada para representar seus interesses, considerando-se que o curatelando está incapacitada para gerir seus atos patrimoniais e o autora cuida do curatelando há bastante tempo, sendo inegável reconhecer que necessita de curatela para a gestão dos seus interesses, bem como para a realização de movimentações bancárias. Ante ao exposto, preenchidos os requisitos de lei, acompanho o parecer ministerial, DEFIRO A CURATELA DEFINITIVA e nomeio a Sra. NILZA DOS PASSOS TEIXEIRA Curadora de ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA NETO, na forma do 1.767, I do CC c/c os arts. 84, parágrafos 1° e 3° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Em decorrência do encargo, a Sra. NILZA DOS PASSOS TEIXEIRA representará ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA NETO nos atos que importem na administração de bens e valores, bem como no requerimento de benefício perante o INSS/IGEPREV e demais instituições e celebração de contratos ou outros atos que exijam maior capacidade física e intelectual. Expeça-se termo de curatela. Por fim, o curador deverá assinar o Termo de Compromisso na Secretaria do Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Fica dispensada a prestação de contas do art. 84, § 4º, da Lei de n° 13.146/15, considerando-se que a presunção de boa-fé/idoneidade da curadora que é irmã do curatelado, conforme autoriza a jurisprudência pátria (TJ-RS – Apelação Cível AC 70074782806 RS (TJ-RS); TJ-RS – Apelação Cível AC 70075447417 RS (TJ-RS). Defiro a justiça gratuita, inclusive sobre eventuais emolumentos cartorários. Oficie-se ao Cartório competente. Expeça-se o necessário. Intimados os presentes. Ciência ao Ministério Público. Verificado o Trânsito em Julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. NADA MAIS houve, foi encerrado o termo, o qual foi lido a todos vai assinado eletronicamente pelo magistrado da comarca. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Assinado eletronicamente TERMO DE ENTREVISTA COM OCURATELANDO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0801125-35.2022.8.14.0033 – INTERDIÇÃO E CURATELA