Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 dias A Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) de nº 0801399-09.2024.8.14.0201, que tem como requerente JOSELI BARATA DE SOUSA e, como requerido MARCIO PORTELA. E, como não foi possível localizar pessoalmente as partes acima identificadas para fins de intimação pessoal, se procede, por meio deste, as suas INTIMAÇÕES para tomar ciência dos termos da DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, cujo resumo segue transcrito: "Os requisitos do art. 12, § § 1º e 2º da Lei nº 11.340/2006 estão presentes. Há indícios sobre o risco de que condutas semelhantes sejam perpetradas. Sendo assim, decreto em desfavor do agressor MARCIO PORTELA, as medidas protetivas de urgência listadas abaixo: a) proibição de aproximar-se da ofendida, devendo ser observada a distância mínima de 300 metros; b) vedação de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação. c) proibição de frequentar locais a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, como a sua residência, local de trabalho, etc; Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. comunicar à autoridade policial, remetendo cópia desta decisão e solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal; 2. cientificar a ofendida, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça (Lei nº 11.340/2006, art. 21); 3. dar ciência ao Ministério Público (Lei nº 11.340/2006, art. 25); 4. INTIME-SE e CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, deverá a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção". Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 18 de abril de 2024. Eu,........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei. Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.