Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16837-A
AGRAVADO: MOISES DA SILVA TAVARES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ART. 485, VIII DO CPC – HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807468-83.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA É o breve resumo. Decido. Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao ID nº 13963561, verificou-se pedido de desistência formulado pela ora agravante. Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: “Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento. Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido...” (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001). Assim, à luz do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente Recurso de Agravo de Instrumento, consoante petição identificada sob o número 13963561, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
09/11/2023, 00:00