Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LILIAM DO SOCORRO MENDONCA ROCHA ADVOGADO: BENEDITO FABIANO DE ANDRADE - OAB/SC 44.491
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: MÁRCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - OAB/PA 18.182 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERANTE O INSS. PEDIDO DE REFORMA. MANTIDA A ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO PRA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantida a ilegitimidade passiva do ente municipal para o atendimento do pleito autoral sobre aposentadoria, de vez que a autoridade competente para esse mister é a autarquia previdenciária. 2. Modifica-se a parte final da sentença para que a ação seja extinta sem resolução de mérito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801823-95.2019.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA IZABEL (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo em face da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria c/c Cobrança de Diferenças de Vencimentos movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA. Consta da exordial que a apelante trabalhou como servidora pública municipal no município de Santa Isabel do Pará e foi aposentada pelo INSS através do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 623.888.448-0, requerido em 05.07.2018, com a renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.867,44 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Assevera que o objetivo da presente ação é compelir a municipalidade a promover a complementação de sua aposentadoria, na medida em que, como o Município Apelado não criou o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), foi obrigada a se aposentar pelo INSS, sem que tivessem sido consideradas parcelas incorporadas aos seus vencimentos, notadamente a gratificação por tempo de serviço 35%, a gratificação de coordenação 50%, somando o valor total de R$ 2.435,16, na data da aposentação em 05/07/2018. Arremata que, tendo entrado no serviço público em 1994, isto é, antes das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 faz jus à regra de paridade remuneratória, o que não pode ser cumprido pelo INSS, de modo que a inércia do Município Apelado em não criar o seu RPPS não pode servir de empecilho ao cumprimento dos direitos previstos na Carta Federal. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação. Inconformado, a apelante interpõe recurso questionando o fundamento da sentença de que a complementação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, seria necessário que a autora, no momento do ato de aposentadoria, recebesse remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. Argumenta que as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 aboliram a paridade e a integralidade de aposentadorias, ressalvada a aplicação das regras de transição ao servidor que já havia ingressado no serviço público, notadamente aquelas previstas nos Arts. 2º e 3º da EC 47/2005, acrescentando, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento, através da sistemática dos recursos repetitivos, do RE 590.260/SP. Aponta que a Lei Municipal nº 42/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Isabel do Pará/PA), em seu Art. 195, dispõem que “os servidores do município ficarão vinculados ao regime geral de previdência social”, bem como o art. 196 que dispõe que a Contribuição é obrigatória, sendo que os servidores públicos foram compulsoriamente compelidos a serem segurados obrigatórios do regime geral. Indica que a Emenda n.º 20/98 previu que o Município deveria ter implantado regime de previdência próprio, de caráter contributivo, com a aposentadoria correspondente a totalidade dos proventos. Assevera que a doença que a acometeu e lhe incapacitou para o trabalho foi o Acidente Vascular Cerebral (AVC), deixou sequelas irreversíveis e incapacitantes (hemiplegia) paralisia da metade do corpo lado direito e na fala, memoria e visão, etc.), conforme as provas nos autos. Pondera que o Município de Santa Isabel do Pará/PA, não criou seu regime próprio de previdência, conforme previsão constitucional, e “Se o Município, após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não criou ou extinguiu o regime próprio de previdência, fica obrigado a complementar os proventos da Aposentadoria do servidor estatutário pela diferença entre o valor pago elo Regime Geral da Previdência Social e a última remuneração no exercício do cargo público." (AC n. 2005.024727-0, Des. Newton Janke). Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, devendo ser mantida a sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao compulsar os autos, entendo que a sentença não merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Analisando as razões apresentadas pela recorrente, constato que a apelante que cerne do recurso está no pleito de reforma da sentença para que o Município de Santa Izabel seja condenado a complementar os proventos de aposentadoria. É curial assinalar que alguns municípios optam por não ter um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), preferindo aderir ao regime regido pelo INSS, como ocorreu na espécie, de vez que o Município de Santa Isabel do Pará, estabelece, mediante a Lei Municipal nº 42/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Isabel do Pará/PA), que, em seu art. 195, dispõe que os servidores do município ficarão vinculados ao regime Geral de Previdência Social. No caso em apreço, a sentença reconheceu que o pleito autoral diz respeito à revisão do valor da aposentadoria, e não de complementação de aposentadoria, na medida em que não atingiu o teto do RGPS, pelo que, escorreitamente foi decidido que a ação deveria ter sido ajuizada contra a autarquia previdenciária. Cumpre ressaltar que, conforme evidenciado na sentença, em 2018 (a data da aposentadoria da Autora), o teto do RGPS estava em R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), ao passo que o valor da remuneração da Requente era R$ 5.321,82 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) e o valor de sua aposentadoria foi R$ 2.867,44 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Presente essa moldura, não há reparos a proceder na sentença guerreada no que tange a ilegitimidade do Município para o atendimento do pleito autoral, no entanto, acompanhando parecer do Ministério Público, deve ser modificada a sentença no que pertine a extinção com resolução do mérito, levando em conta a configuração de error in procedendo, haja vista que da forma fixada impede pleito posterior para revisão de sua aposentadoria. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu sobre a ilegitimidade passiva do Município em pleito de revisão de aposentadoria: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO-TRIÊNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ARTIGO 267, VI DO CPC. 1-O autor propôs Ação de Revisão de Benefício de Aposentadoria para pagamento integral do Adicional por tempo de serviço (ATS) c/c valores pagos a menor em face do Município de Belém, sendo julgada parcialmente procedente a ação; 2-Sucistado nas razões a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual deve ser acolhida, pois o Município de Belém não tem competência para promover a revisão dos proventos do autor para fins de incidência de 55% referente ao Adicional de Tempo de Serviço/ Triênio, uma vez que o ato nº.053 de 06 de fevereiro de 1996, que aposentou e arrolou as vantagens supostamente devidas ao servidor inativo foi atribuição da Câmara Municipal de Belém e não do referido ente; 3- Também não há como compelir o Município de Belém a pagar a quantia de R$85.880,69 (oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), ‘correspondente a diferença a menor do Adicional de tempo de serviço/Triênio, pois o apelado/servidor público municipal já se encontra na inatividade e qualquer pretensão nos seus proventos, a relação jurídica deve ser estabelecida com o Instituto Previdenciário do Município de Belém; 4-Reexame Necessário e Apelação conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, em decorrência extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Em Reexame, sentença cassada. (TJ-PA - APL: 00041344820018140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SITUAÇÃO EM QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. In casu confirma-se a decisão singular que decidiu pela ilegitimidade passiva do município demandado. Como sabido, cabe à União legislar privativamente sobre seguridade social (art. 22, XXIII, da CF/88). A competência legislativa em matéria previdenciária é concorrente entre União e Estados (art. 24, XII, da CF/88), sendo vedado, entretanto aos Municípios legislar sobre o regime previdenciário de seus prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O Município contribuirá para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS em relação aos servidores e ocupantes de cargos eletivos ou não efetivos. Na hipótese dos autos, legitimidade passiva é do INSS. Precedentes STJ e STF. À unanimidade, nos termos do voto do relator Recurso de Apelação conhecida e desprovido. (TJ-PA - APL: 00001688620088140064 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/12/2014) Diante desse quadro, acompanhando parecer ministerial, a sentença deve ser modificada apenas para que a extinção do feito seja sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, a fim de que seja modifica a sentença, tão somente, para que a extinção do feito seja sem resolução do mérito, permanecendo os demais termos da sentença guerreada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator