Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803322-08.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 1944, JARDIM KENNEDY, CUIABá - MT - CEP: 78065-000
REQUERIDO: Nome: AILTON DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Amazonas, 669, SET 02 QD 064 LOT 005, Novo Paraíso, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A em face da sentença de id. Num. 110447657 a Num. 110447657, alegando omissão. Em suma, o embargante afirma que não houve a intimação pessoal do autor, no prazo de 5 dias, para suprir a falta em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. É o relatório. Decido e fundamento. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo. O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c artigo 489, §1, do CPC, para que se supra omissão. No caso em apreço, contudo, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento, que não se sustenta, uma vez que a matéria foi enfrentada devidamente (abandono da causa). Portanto, a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração. Nada obstante, impende ressaltar que, diversamente do alegado pelo embargante, o patrono habilitado no feito foi devidamente intimado para manifestação, todavia, permanecendo inerte. A parte autora encontra-se devidamente cadastrada no sistema de processo de autos eletrônicos e foi devidamente intimada por meio do portal e tal comunicação se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais, conforme artigo 5º, §6º da lei 11.419/2006. Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Logo, o autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado, implica na extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, a alegação de ausência da intimação pessoal não merece qualquer guarida. Assim, concluo que a razão não assiste ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. DEVOLVO às partes o prazo recursal. P.I.C. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás, 18 de abril de 2024. Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresárial de Canaã dos Carajás