Reconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVILEmbargos de Declaração Cível
TJPA2° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Partes do Processo
ANDRE LUIZ DA SILVA NUNES
CPF
Autor
KISA BARROSO GOMES GAMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/05/2024, 09:33
Baixa Definitiva
16/05/2024, 09:32
Transitado em Julgado em 15/05/2024
15/05/2024, 15:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA NUNES em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:17
Publicado Sentença em 22/04/2024.
22/04/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
20/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRÉ LUIZ DA SILVA NUNES ADVOGADOS: FLÁVIA FIGUEIRA – OAB/PA 20.278 E SIDNAI ALVES GONÇALVES – OAB/PA 38.063
EMBARGADO: KISA BARROSO GOMES GAMA ADVOGADO: MARCOS JOÃO DIAS NEGRÃO – OAB/PA 26.147 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO E DE CORREÇÃO. NÃO DETÉM AUTONOMIA PRÓPRIA A ENSEJAR INTERPOSIÇÃO ISOLADA. ERRO MANIFESTAMENTE GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRÉ LUIZ DA SILVA NUNES apresentou Declaratórios como se Recurso autônomo fosse contra sentença prolatada nos autos do processo nº 112795130, que lhe negou a gratuidade processual. Eis a parte dispositiva do texto objurgado: “
PROCESSO Nº 0806095-12.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ(1ª VARA DE FAMÍLIA)
Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL para: I. RECONHECER a união estável entre as partes pelo período de dezembro de 2017 a 14 de dezembro de 2019; II. REJEITAR A PARTILHA DOS BENS; III. CONDENAR o réu a pagar mensalmente os alimentos devidos a parte autora, no valor correspondente a 03 salários mínimos vigentes, os quais são devidos até a presente data, ficando exonerado o réu do encargo alimentar após a presente sentença; E assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre uma anualidade das verbas alimentícias do item III, ficando suspensa a exigibilidade quanto a autora em razão da gratuidade deferida. Os outros 30% são carreados a parte ré. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, servindo a presente sentença como tal, a ser encaminhado ao Cartório de Registros competente para que, na forma do Provimento n° 37 do Conselho Nacional de Justiça e art. 94-A da Lei nº 6.015/1973., o Sr. Oficial do Cartório proceda à averbação do reconhecimento e dissolução da união estável vivida entre o casal, na forma reconhecida no dispositivo desta sentença, deixando claro que foi deferida à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C.” ( PJe 112795130 dos autos do processo 0803250-91.2021.814.0006) As razões recursais de ANDRÉ LUIZ DA SILVA NUNES estão assentadas no PJe ID 19018328, páginas 1-5. E, a final, requer: “ 12. DOS PEDIDOS 13.
Diante do exposto, requer que V. Exa. receba e conheça os presentes embargos, para corrigir a omissão e exercer o juízo de retratação para julgar procedente o pedido da gratuidade da justiça de forma que seja realizado uma análise criteriosa das condições financeiras do embargante a fim de evitar que o pagamento das custas processuais cause danos injustos e desproporcionais.” Contrarrazões não apresentadas por força do julgamento monocrático. À minha relatoria em 15/04/2024. Relatado o Essencial Decido objetivamente Com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Declaratórios são interpostos nos mesmos autos recursais em que proferido o acórdão ou monocrática à integração ou devida correção. Não é recurso autônomo, portanto! Sob olhar ao caso concreto, vejo que ANDRÉ LUIZ DA SILVA NUNES cometeu erro grosseiro ao interpor os Embargos de Declaração como se recurso autônomo fosse, afastando para bem longe o princípio da fungibilidade, inclusive. Nesse trilhar, a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA formou o seguinte precedente: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ante à ocorrência de erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0820310-36.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024. Destacado em seu original ) Erro grosseiro que apenas revela a desatenção do Embargante quanto à formalidade e estrutural recursal propriamente dita a não ensejar maiores discussões.
Ante o exposto, não conheço do Recurso interposto por ser manifestamente inadmissível, segundo fundamentos acima delineados. Acaso haja a interposição de demais recursos, alerto, tais serão considerados protelatórios a incidir os efeitos do artigo 1.026, § 3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado,arquivem-se. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
19/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 14:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE LUIZ DA SILVA NUNES - CPF: 002.718.722-50 (EMBARGANTE)