Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TAPAJOS TERRAPLENAGEM LTDA, OLESSANDRA SOCORRO DE VASCONCELOS PAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800760-98.2023.8.14.0112 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedores solventes ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de TAPAJOS TERRAPLANAGEM LTDA (NOME FANTASIA: TAPAJOS TERRAPLANAGEM) e sua avalista, OLESANDRA SOCORRO DE VASCONCELOS todos já devidamente qualificados nos autos. O feito tramitou até que as partes se compuseram, amigável e extrajudicialmente, e pugnaram pela homologação do acordo (id nº 113204183). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, preleciona o art. 487, III, 'b', do CPC, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem. Já o art. 200, caput, do CPC, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. In casu, todos os requisitos encontram-se satisfeitos. Com efeito, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil. Por outro lado, o direito objeto da transação é meramente patrimonial, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendida as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação da transação ajustada pelas partes. Isso posto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, b, ambos do CPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO celebrada pelas partes (id nº 113204183), a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados, e extingo o processo com resolução de mérito. Considerando o teor na parte final do presente termo de acordo, ficou acordado que arcará cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, nada devido de uma parte à outra e eventuais custas finais e despesas remanescentes serão de inteira responsabilidades dos requeridos. Por força do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo até o dia 10 de maio de 2027, conforme estabelecido o vencimento da última parcela descrita no item 11 do termo de acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar sobre o cumprimento do acordo, consignando prazo de 15 dias, e ainda, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas processuais remanescentes, se existirem. As partes renunciam o prazo dos embargos, bem como de todos e quaisquer recursos inerentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Jacareacanga/Pa, data registrada no sistema. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacareacanga