Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O A gratuidade de justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. No caso em tela, a Relatora originária exarou despacho no sentido de que o processo “não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada”. Assim, determinou que o apelante fosse intimado para comprovar a justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias (ID nº. 4870588). O apelante deixou o prazo transcorrer in albis, e somente um mês depois juntou uma declaração de pobreza (ID nº. 4947347). Logo, não há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a manutenção da hipossuficiência. Recorde-se que, conforme Enunciado de Súmula nº 06, a alegação de hipossuficiência gera presunção apenas juris tantum do direito à gratuidade da justiça, senão vejamos: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) (grifos nossos). Deve-se observar que a apelante, em nenhum momento, descreve suas ocupações. Não se pode olvidar que a prova sobre os rendimentos auferidos, bem com sua origem, é determinante para a análise no presente feito – já que o julgamento é realizado no caso concreto, diante da rechaça do E. STJ a critérios objetivos (Item 1 do Edição nº. 150 da Jurisprudência em Tese do STJ). Além disso, agravante não descreveu seus gastos eventuais nos autos com despesas ordinárias, como moradia, conta de luz e escola de filho. Enfim, diante dos documentos acostados aos autos, não há como ser concedido o benefício ao recorrente, razão pela qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator