Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo Rito da Expropriação, ajuizado por Iasmin dos Passos Vale, em face de Ivanilson da Silva Vale, já qualificados, para fins de execução de parcelas de pensão alimentícia em atraso. Citação do executado juntada no Id. 103951298, porém, não foram localizados bens passíveis de penhora do executado. Por fim, a exequente foi intimada pessoalmente no Id. 107428631, para indicar bens passíveis de penhora de propriedade do executado, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 111602014. É o relatório. Decido. A presente ação teve regular tramitação do feito até o momento em que a parte exequente deixou de colaborar com o andamento do processo ao deixar de indicar bens passíveis de penhora do executado, apesar de pessoalmente intimada no Id. 107428631. Assim, a exequente mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo. Em tal caso, impõe-se a extinção, conforme art. 485, II e III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável do polo ativo dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, a exequente deixou de cumprir deliberadamente o referido ato processual, o que fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, pelo que a extinção do processo é medida que se impõe, o que não obsta novo ajuizamento da demanda, caso assim entenda. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes via publicação no DJEN. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Muaná/PA, 03 de abril de 2024. Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular