Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/03/2026, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
16/03/2026, 08:47
Conclusos para despacho
16/03/2026, 08:47
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 23:50
Juntada de decisão
11/02/2026, 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/01/2026, 12:46
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 13:06
Conclusos para despacho
03/12/2025, 10:47
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:27
Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 13:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 18:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 06/11/2025 23:59.
08/11/2025, 15:57
Documentos
Despacho
•17/03/2026, 13:13
Decisão
•14/01/2026, 08:42
06/03/2026, 23:50
Juntada de decisão
11/02/2026, 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/01/2026, 12:46
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 13:06
Conclusos para despacho
03/12/2025, 10:47
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:27
Juntada de Petição de apelação
01/12/2025, 13:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 18:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 06/11/2025 23:59.
08/11/2025, 15:57
Publicado Intimação em 16/10/2025.
17/10/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
17/10/2025, 01:22
Publicado Sentença em 14/10/2025.
16/10/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
16/10/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 13:07
Declarada decadência ou prescrição
10/10/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
10/10/2025, 12:03
Conclusos para julgamento
10/10/2025, 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
28/03/2025, 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
23/03/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 17:05
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 10:01
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 10:01
Conclusos para despacho
26/02/2025, 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:15
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 09:59
Juntada de ato ordinatório
29/01/2025, 09:52
Juntada de decisão
27/01/2025, 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/09/2024, 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
17/09/2024, 11:01
Conclusos para decisão
07/06/2024, 12:29
Expedição de Certidão.
07/06/2024, 12:29
Juntada de Petição de apelação
29/05/2024, 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
18/05/2024, 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
18/05/2024, 05:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA em 15/05/2024 23:59.
17/05/2024, 08:24
Publicado Sentença em 23/04/2024.
23/04/2024, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004342-19.2016.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172
RÉU: Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, s/n, km 38, Sala D, Aparecida (Zona Rural), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar. DECIDO. Nesta fase, importante salientar que o leading case (Tema 1184) teve seu mérito julgado no dia 19.12.2023, com entendimento desfavorável ao recurso interposto pelo Fisco municipal. No caso em julgamento, o Supremo Tribunal Federal respondeu, basicamente a duas perguntas: 1. O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? 2. Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Neste contexto, por maioria, confirmou a decisão da instância ordinária que extinguiu a demanda, porque, em evolução à própria jurisprudência daquela Corte, assentou-se que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar. Desta forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do Tema 109. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Constou do julgado: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023). Logo, a Suprema Corte enfatizou que o ajuizamento de execuções fiscais para créditos de baixo valor afrontam o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da existência de alternativas eficazes e econômicas de cobrar tais dívidas do contribuinte. Tal entendimento se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” Ademais, a Resolução 547/2024 do TJPA, publicado no DJE na Edição nº 7784/2024 - Quarta-feira, 6 de Março de 2024, afirmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destaco que o disposto nesta sentença não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º da Resolução 547/2024 do TJPA). Assim, no caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2016, com valor original em R$ 9.980,90 (nove mil novecentos e oitenta reais e noventa centavos), estando nos parâmetros fixados pelo TJPA para a respectiva extinção. Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal/estadual tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2012, o protesto da CDA.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos presentes autos, DETERMINANDO desde já o desbloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a baixa de eventual inscrição realizada via SERASAJUD. Isento de custas o exequente, em consonância com o art. 39, da Lei nº 6.830/80. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Altamira/PA, data da assinatura digital. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/04/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos.
21/04/2024, 02:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/04/2024, 02:05
Conclusos para julgamento
11/04/2024, 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
23/03/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 09:04
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
14/03/2024, 12:32
Conclusos para decisão
01/11/2023, 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
18/07/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição
21/05/2023, 06:38
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 11:45
Ato ordinatório praticado
03/05/2023, 11:44
Juntada de Petição de diligência
09/04/2023, 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/04/2023, 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/02/2023, 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2023, 12:38
Expedição de Mandado.
09/02/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/01/2022, 12:52
Conclusos para despacho
26/10/2021, 08:09
Juntada de Petição de Petição
25/10/2021, 21:17
Expedição de Outros documentos.
22/09/2021, 09:32
Apensado ao processo 0000950-13.2012.8.14.0005
20/09/2021, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2021, 09:01
Conclusos para despacho
03/09/2021, 11:18
Processo migrado do sistema Libra
03/09/2021, 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
02/09/2021, 14:06
OUTROS
15/05/2021, 18:33
OUTROS
12/02/2021, 10:52
OUTROS
09/11/2020, 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
09/11/2020, 11:54
CONCLUSOS
06/11/2020, 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
06/11/2020, 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
06/11/2020, 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
06/11/2020, 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
06/11/2020, 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
06/11/2020, 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
06/11/2020, 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200219535793
06/11/2020, 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200251686443
05/11/2020, 14:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
05/11/2020, 14:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
05/11/2020, 14:50
Remessa
05/11/2020, 14:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200219535793
05/10/2020, 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
05/10/2020, 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
05/10/2020, 14:27
Remessa
05/10/2020, 14:27
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
05/12/2019, 14:52
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
05/12/2019, 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/12/2019, 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
04/12/2019, 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
04/12/2019, 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
04/12/2019, 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
19/11/2019, 13:33
Mero expediente - Mero expediente
19/11/2019, 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/11/2019, 11:13
OUTROS
23/10/2019, 14:35
OUTROS
12/10/2019, 12:42
OUTROS
10/01/2019, 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180111986074
20/03/2018, 15:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
20/03/2018, 15:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
20/03/2018, 15:53
Remessa - dy 06154911 8 br
20/03/2018, 15:53
OUTROS
01/03/2018, 10:06
OUTROS
24/08/2017, 16:16
OUTROS
24/08/2017, 08:52
OUTROS
25/01/2017, 09:42
OUTROS
25/01/2017, 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
24/01/2017, 09:44
AGUARDANDO CUSTAS
14/12/2016, 16:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
13/12/2016, 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
13/12/2016, 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
13/12/2016, 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160502519618
12/12/2016, 16:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
12/12/2016, 16:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
12/12/2016, 16:06
Remessa - PG 254557999BR
volume único com 13 folhas
12/12/2016, 16:06
A PROCURADORIA DA FAZENDA
04/10/2016, 08:29
A PROCURADORIA DA FAZENDA
04/10/2016, 08:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
27/09/2016, 13:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
27/09/2016, 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
27/09/2016, 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
12/05/2016, 11:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
11/05/2016, 13:48
À UNAJ
11/05/2016, 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
10/05/2016, 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
10/05/2016, 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
10/05/2016, 10:01
Mero expediente - Mero expediente
10/05/2016, 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/05/2016, 09:51
OUTROS
09/05/2016, 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
06/05/2016, 11:34
AGUARDANDO MANDADO
18/04/2016, 14:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
14/04/2016, 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
12/04/2016, 12:10
Mero expediente - Mero expediente
12/04/2016, 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/04/2016, 11:51
OUTROS
07/04/2016, 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
07/04/2016, 12:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
06/04/2016, 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI
05/04/2016, 10:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição