Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802446-63.2020.8.14.0005.
AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV. MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130
RÉU: Nome: M M GOMES COMERCIO - ME Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1918A, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ALTAMIRA em face de M M GOMES COMERCIO - ME, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar. DECIDO. Nesta fase, importante salientar que o leading case (Tema 1184) teve seu mérito julgado no dia 19.12.2023, com entendimento desfavorável ao recurso interposto pelo Fisco municipal. No caso em julgamento, o Supremo Tribunal Federal respondeu, basicamente a duas perguntas: 1. O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? 2. Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Neste contexto, por maioria, confirmou a decisão da instância ordinária que extinguiu a demanda, porque, em evolução à própria jurisprudência daquela Corte, assentou-se que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar. Desta forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do Tema 109. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Constou do julgado: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023). Logo, a Suprema Corte enfatizou que o ajuizamento de execuções fiscais para créditos de baixo valor afrontam o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da existência de alternativas eficazes e econômicas de cobrar tais dívidas do contribuinte. Tal entendimento se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” Ademais, a Resolução 547/2024 do TJPA, publicado no DJE na Edição nº 7784/2024 - Quarta-feira, 6 de Março de 2024, afirmou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Destaco que o disposto nesta sentença não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º da Resolução 547/2024 do TJPA). Assim, no caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2020, com valor original em R$ 3.318,07 (três mil trezentos e dezoito reais e sete centavos), estando nos parâmetros fixados pelo TJPA para a respectiva extinção. Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal/estadual tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2012, o protesto da CDA.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos presentes autos, DETERMINANDO desde já o desbloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a baixa de eventual inscrição realizada via SERASAJUD. Isento de custas o exequente, em consonância com o art. 39, da Lei nº 6.830/80. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Altamira/PA, data da assinatura digital. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto