Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0017985-92.2017.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ALEX RODRIGUES, objetivando a cobrança dos débitos de ISS/PF, referente aos exercícios 2012 a 2014, inscrição 005.288/2017, identificado nos autos, sendo oposta exceção de pré-executividade, alegando nulidade da CDA, pois o fundamento legal constante é do art. 82 da Lei 7.056/77, dispositivo que se refere à TAXA DE LICENÇA, diverso, portanto, do tributo cobrado na presente ação executiva. Instado a se manifestar, a Municipalidade o fez sob o ID 95232275, requerendo a emenda ou substituição da CDA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. II – DA ANÁLISE DA NULIDADE DA CDA Nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Ocorre que quando há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida ativa, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., torna-se indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável, em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. Isso se deve ao fato da certidão de dívida ativa(CDA) ser um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo. Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70022334767, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. É Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU por outra em que o Município exclui a cobrança originária e inclui àquela relativa à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto isso não configura simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas sim modificação substancial da causa de pedir, ou seja, do próprio lançamento tributário. Circunstância não albergada pelo CTN, LEF e CPC. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70011401379, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 14/04/2005) Na hipótese dos autos, a CDA que instrui a inicial assinala dívida fiscal decorrente de ISS/PF, apontando como fundamento legal o art. 82 da Lei 7.056/77, ocorre que tal dispositivo trata de Taxa de Licença, espécie de tributo diferente do indicado no título executivo. A mudança do fundamento legal constante da CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo executada. Impende, ainda, pontuar que, diante na nulidade em comento, a regra insculpida no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 é incabível, assim como inaplicável o enunciado da Súmula 392 do STJ, uma vez que erros ou equívocos na fundamentação legal da CDA não se configuram como erro material ou formal a justificar a possibilidade de sua emenda ou substituição, caracterizando-se, todavia, como erro substancial, que atinge o próprio lançamento ou inscrição da dívida fiscal, o que implica em vício insanável tornando nulo o título executivo e a execução dele decorrente. Portanto, é inviável a substituição do título executivo para trocar a fundamentação legal da cobrança de imposto, pois ocorreu vício na confecção da CDA que é incorrigível pela mera substituição da certidão de dívida, eis que necessária nova conferência do tributo, com a utilização de outros critérios para aferição da base de cálculo, o que importa a revisão do próprio lançamento. Nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial e face a impossibilidade de sua substituição, o feito não deve ter prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, acolho a exceção de Pré-Executividade e: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal,; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 803, I, ambos do CPC, ante a nulidade do título executivo que embasa a execução fiscal. Considerando que o feito foi ajuizado de forma indevida, condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC. Defiro a gratuidade de justiça a parte excipiente. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital