Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP
Réu: PEDRO HENRIQUE BORTOLINI RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0802537-12.2024.8.14.0039
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O procedimento firmado pela Lei Especial em epígrafe, se sobrepõe ao Código de Processo Civil, de forma que este só é aplicado quando há lacuna da lei especial. Nesse ínterim, a regra contida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados, ou seja, pode o autor desistir da ação e ter o pedido homologado independentemente da vontade da parte contrária. A despeito do assunto, tem-se o enunciado 90 do Fonaje que assim dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Contudo, ressalta-se que averiguando o juiz a existência de má-fé ou de lide temerária, poderá não homologar e proceder a julgamento de mérito, com condenação pela litigância de má-fé. No presente caso, não verifiquei indícios maliciosos na propositura da ação. Assim, necessariamente o pedido deve ser homologado e o processo extinto ser resolução de mérito. Assim, dou os autos por extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte ré. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Paragominas (PA), 6 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ