Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803769-89.2023.8.14.0008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: GUSTAVO ARAUJO PINHEIRO Processo nº 0803769-89.2023.8.14.0008 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO E. S. D. J., devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de GUSTAVO ARAÚJO PINHEIRO no ID 101346703. Em Decisão de ID 101353444 foram deferidas as medidas requeridas, de maneira que determinada ao agressor a proibição das seguintes condutas: 1 - aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas à uma distância inferior a 100 metros; 2 - proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual (WhatsApp, e-mail, mensagens, telefonemas etc.) ou de interposto pessoa (mandar recado); 3 - proibição de frequentar a residência da vítima, bem como estabelecimento comercial ou de estudo da ofendida e de seus familiares, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica (art. 22, III, c, Lei nº 11.340/06). Contudo, não foi possível intimar o réu, conforme certidão negativa de ID 101559328. No ID 101733693, o MP manifestou ciência. Já a vítima foi regularmente intimada, como atesta a certidão de ID 101785970. A Deam Barcarena exarou ciência no ID 101805454. No ato ordinatório de ID 102678157 foi feita remessa ao Ministério Público. Contudo, este não se manifestou. No despacho de ID 104960625 foi determinada intimação da vítima para informar endereço do réu, mas a diligência restou frustrada, como se dessume da certidão de ID 107278093. No ID 105666281 o Ministério Público manifestou ciência. No despacho de ID 107701800 foi determinada renovação da diligência. Assim, no ID 108742231 foi informado novo endereço. Contudo, a certidão de ID 111947334 atestou que o réu não foi localizado. No despacho de ID 113042764 foi determinada citação editalícia do réu. Entretanto, regularmente realizada, este não se manifestou, conforme Id 114690277. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando dispensável a fase instrutória e não houver requerimento de provas (artigo 349 do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação. Nesse contexto, certo é que a Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição da República, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher. A Lei Maria da Penha, ao conformar o comando constitucional, elenca uma série de medidas, dentre as quais se destacam as protetivas, para dar efetividade ao seu propósito de assegurar à mulher o direito fundamental a uma vida sem violência. Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019). Note-se que em casos dessa natureza a palavra da vítima tem especial relevância, bem como o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021, p.85) assevera que: Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Em adição, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Assim, é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024. De acordo com o formulário de avaliação de risco juntado a partir de fls. 12 do ID 101346703, consta que o réu já ameaçou a vítima ou seus familiares; já agrediu a vítima por meio de empurrões; já obrigou a vítima a praticar atos sexuais; e já teve comportamentos que denotam ciúmes excessivos. Estes consubstanciam fator de risco à integridade moral, física e psicológica da vítima. Além de não impugnados pelo réu, tais elementos, por si só, já são suficientes para demonstrar a situação de violência doméstica em razão do gênero sofrida pela vítima. Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo ser mantidas as medidas cíveis e penais, à míngua de qualquer modificação no cenário fático. Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Dessarte e considerando inexistirem elementos que denotem a necessidade de alteração das medidas já fixadas, mister é a procedência. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Núcleo de Justiça 4.0 Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, a contar desta sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente, de maneira a manter as medidas decretadas naquela decisão. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento exarado no bojo do REsp 2036072/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 22/08/2023) entende que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. Assim, inexiste prazo legal para sua eventual revogação ou modificação. Neste contexto, mister se faz que o Juízo analise se houve a alteração do contexto fático e jurídico, bem como fixe prazo mais adequado à hipótese. Dessarte e considerando o que consta dos autos, verifico que, no presente caso, deve ser fixado o prazo de 1 (um) ano de vigência a contar a intimação do agressor desta sentença. INTIME-SE o Requerido para ciência da presente Sentença por edital, advertindo-o que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supracitado, ensejará a abertura de procedimento criminal para apuração de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. INTIME-SE a Requerente para ciência da presente Sentença, informando-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, por parte do Requerido, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Sem custas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público. Façam-se as comunicações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Barcarena, data registrada no sistema. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital)