Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: LUIZ NUNES DA PAIXAO Nome: LUIZ NUNES DA PAIXAO Endereço: Avenida José Benedito, 11, praia do caripi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801589-79.2021.8.14.0070 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos (ID 39347897), verifico que a parte autora pugnou pela reconsideração parcial da sentença proferida neste caderno processual, de modo a acolher o pleito de “suspensão do feito, com fundamento no artigo 922 do CPC/15”. Em análise do entendimento deste E.TJPA nos autos do processo nº 0801511-85.2021.8.14.0070, verifico que a pretensão do autor é passível de acolhimento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE A AÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INGREAL DO ACORDO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 932 DO C/C ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO TJE/P. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801511-85.2021.8.14.0070. Belém (PA), 28 de junho de 2023. RELATOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. No mesmo sentido, segue entendimento de outro tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. ARTIGOS 313 E 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.” (TJ-PR - APL: 00507484120218160014 Londrina 0050748-41.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II, c/c 922, ambos do CPC, acolho o pedido de ID 39347897 e, em consequência, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o cumprimento integral do acordo de ID 30891951 ou, em caso de descumprimento da tratativa, até a devida comunicação pelo requerente. Noticiado o cumprimento integral do acordo, promova-se o arquivamento dos autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA