Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804411-32.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos De Declaração (ID 34926987) opostos pelo Município de Belém contra a sentença proferida em ID 26415821. Alega o embargante a existência de obscuridade e erro material no julgado, pois considerando que lançamento do IPTU é feito pela autoridade Administrativa com base nos dados constantes em seu cadastro, o qual por sua vez é alimentado com informações trazidas pelo próprio contribuinte, não há que se falar em extinção da demanda por ilegitimidade passiva, em caso como estes, nos quais não foi informado pelo interessado alteração na titularidade do imóvel. Requer modificação do julgado para fins de possibilitar o redirecionamento do feito em face do atual proprietário do imóvel, com o prosseguimento da execução. Contrarrazões sob ID 84337903. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO. O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão. Nesse sentido, o embargante não aponta qualquer obscuridade ou erro material no julgado, limitando-se a reiterar em sede de embargos seus argumentos contrários a extinção do feito. Verifica-se que a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de obscuridade/erro material da decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo. Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada. Intime-se. Belém/PA, 17 de agosto de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém