Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0031813-68.2011.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de RR PUBLICIDADE LTDA, visando a cobrança de crédito tributário, TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO - TLPL referente aos exercícios de 2007 a 2009. Após despacho determinando a citação, o AR retornou, com a informação de desconhecido, ID 4468236, fls. 07 de numeração manual, sendo dada vistas a procuradoria do município em 19/12/2011. A municipalidade peticionou pleiteando a suspensão do processo por 06(seis) meses, ID 4468236, fls. 08 de numeração manual. Em novo petitório, ID 4468236, fls. 13 de numeração manual, protocolada em 28/01/2012, a exequente pede pela citação no endereço residencial do responsável. Foi deferido o pedido de nova citação postal, pela decisão de ID 4468236, fls. 21 de numeração manual, datada de 09 de abril de 2012, vindo a ser certificado em 02/05/2012, o recebimento, com a publicação do ato para intimação de advogado, conforme consta certidão ID 4468236, fls. 21-v. O ato seguinte foi a migração para o sistema PJE, sendo expedido ato ordinatório/intimação, sobre a migração, ID 15541582, datado de 17 de fevereiro de 2020. A municipalidade peticiona pedido a suspensão pelo IRDR, ID 16649670, datado de 03/04/2020. Sendo deferida a suspensão pelo IRDR na decisão ID 17135561, assinada em 06/06/2020. O peticionamento seguinte é da executada, opondo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas inexistência do gerador e prescrição intercorrente, ID 25301582, datada de 08/04/2021. Proferida a decisão de recebimento, ID 82855032, assinada em 15/12/2022. Sendo proferida intimação a excepta ID 88115380, datada de 08/03/2023. Instada a se manifestar, a excepta o fez no ID 91912552, datado de 30/04/2023. I- DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. II - DA ANÁLISE DA AUSÊNCIA DO FATO GERADOR Quanto à alegação de paralisação das atividades da pessoa jurídica executada, é cediço que a cobrança da TLPL decorre do efetivo exercício do poder de polícia pela administração fiscal, sendo que o exercício do poder de polícia é presumido quando existir, no município, órgão fiscalizador com aparato necessário para a inspeção, mesmo que não haja prova cabal acerca da efetiva fiscalização individualizada do estabelecimento (RExt nº 588.322/RO), contudo, tal entendimento deve ser ressalvado em relação à TLPL quando verificado que não existe estabelecimento a ser fiscalizado, pois neste caso é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador. Ocorre que a Excipiente se limitou a alegar, que as atividades empresariais estavam paralisadas, desde 2005, juntando aos autos declaração de débitos e créditos tributários federais ID 25301584. A excepta, em sua tese defensiva argumenta que inatividade ou encerramento da empresa não obsta o direito ao lançamento da TLPL, uma vez que tal fato não impede seu funcionamento e que ocorrendo a cessação da atividade, o contribuinte tem que informar a repartição fiscal, conforme previsão do art. 62 da Lei Municipal 7.056/77, a excepta junta ainda Comprovante De Inscrição e de Situação Cadastral, onde consta que a excpiente encerrou suas atividades, por liquidação voluntária em 26/08/2020. Ná hipótese dos autos, argui-se questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, pois, a excipiente não comprova que comunicou a fazenda municipal sobre o encerramento das atividades, antes do fato gerador, sendo incabível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Rejeito esta linha argumentativa. III – DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Na hipótese dos autos, verifica-se que a excepta realizou o devido impulso processual, pois, após ser intimada da citação por AR infrutífera, com vistas dos autos físicos em 19/12/2011, peticionou pleiteando a suspensão do processo por 06(seis) meses, ID 4468236, fls. 08 de numeração manual, em 10/01/2012. Ocorre que ato contínuo, petição protocolada pela municipalidade, em 28/01/2012, ID 4468236, fls. 13 de numeração manual, pede pela citação no endereço residencial do responsável, que é deferida, conforme decisão de ID 4468236, fls. 21 de numeração manual, datada de 09 de abril de 2012, não se verificando o seu cumprimento nos autos, não se podendo falar em inércia do exequente, nem mesmo em início da prescrição intercorrente por sua culpa. Ocorre que este juízo de execução fiscal, possui um acervo processual de mais de 100.000 (cem mil) processos, com poucos servidores, tornando mais lenta a tramitação processual, não podendo a excepta ser responsabilizada por mora processual, quando realizou todos os atos necessários ao impulso processual, não sendo a causadora de paralização processual, neste sentido, importante ainda destacar a Súmula 106 do STJ que assim dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Desta forma, indefiro a tese de prescrição intercorrente. VI -DECIDO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir à Excipiente a condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP). Visando dar prosseguimento ao feito, delibero o seguinte: I – Intime-se o Exequente para que, no praz de 15 (quinze) dias, indique as providências que entender cabíveis para dar prosseguimento ao feito, devendo realizar a atualização do crédito. II – Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito. III – Certifique a UPJ a citação da executada, e em caso negativo, cumpra-se a decisão de ID 4468236, fls. 21 de numeração manual. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.