Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/02/2025, 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
28/10/2024, 01:54
Decorrido prazo de E. I. SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA LTDA em 30/09/2024 23:59.
05/10/2024, 17:03
Publicado Decisão em 09/09/2024.
09/09/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
07/09/2024, 04:25
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 17:53
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
05/09/2024, 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 15:39
Decorrido prazo de E. I. SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA LTDA em 16/05/2024 23:59.
18/05/2024, 04:45
Conclusos para decisão
30/04/2024, 10:19
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 10:19
Documentos
Decisão
•06/05/2025, 08:09
Decisão
•30/04/2025, 22:24
05/10/2024, 17:03
Publicado Decisão em 09/09/2024.
09/09/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
07/09/2024, 04:25
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 17:53
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
05/09/2024, 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 15:39
Decorrido prazo de E. I. SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA LTDA em 16/05/2024 23:59.
18/05/2024, 04:45
Conclusos para decisão
30/04/2024, 10:19
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 12:14
Publicado Sentença em 24/04/2024.
24/04/2024, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: EXECUTADO: E. I. SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA LTDA SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA META 01 0001398-75.2009.8.14.0074
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o relatório. DECIDO. Como relatado, o ESTADO DO PARÁ ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valorpela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) E, como de conhecimento, a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Em semelhante sentido, a Lei Estadual nº 8870 de 10 de junho de 2019, em seu art. 1º, autoriza à Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar ou a desistir de ações de execução fiscal nas condições a seguir, in verbis: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extraconcursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local; IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ e da legislação do ESTADO DO PARÁ acima citada, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese de extinção, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito DA 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12
23/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 21:35
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
22/04/2024, 21:35
Conclusos para julgamento
17/04/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
29/11/2023, 09:47
Cancelada a movimentação processual
27/11/2023, 09:19
Conclusos para decisão
27/11/2023, 09:19
Processo migrado do sistema Libra
31/05/2022, 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
31/05/2022, 09:18
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
31/05/2022, 09:18
REMESSA INTERNA
13/05/2022, 08:25
Remessa
11/04/2022, 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
08/04/2022, 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
08/04/2022, 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
08/04/2022, 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
08/04/2022, 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
08/04/2022, 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200075971913
07/04/2022, 14:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
17/03/2022, 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
02/09/2020, 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
02/09/2020, 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200184044172
01/09/2020, 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
01/09/2020, 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
01/09/2020, 13:59
Remessa
01/09/2020, 13:59
CERTIDAO - CERTIDAO
29/06/2020, 20:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/06/2020, 20:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200075971913
04/03/2020, 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
04/03/2020, 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
04/03/2020, 15:02
Remessa
04/03/2020, 15:02
A FAZENDA PÚBLICA
16/09/2019, 17:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
16/09/2019, 17:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
16/09/2019, 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/09/2019, 17:23
CERTIDAO - CERTIDAO
16/09/2019, 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/09/2019, 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
06/09/2019, 15:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
23/07/2019, 21:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
03/10/2018, 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
21/07/2016, 14:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
18/12/2015, 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
13/10/2015, 14:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
05/03/2015, 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
09/09/2014, 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
05/09/2014, 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
03/09/2014, 16:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
03/09/2014, 16:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
21/07/2014, 15:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
18/07/2014, 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
16/07/2014, 15:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
16/07/2014, 12:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
16/07/2014, 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
24/06/2014, 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
10/03/2014, 17:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
01/11/2013, 08:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
08/10/2013, 17:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
01/10/2013, 14:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
01/10/2013, 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
27/09/2013, 18:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
27/09/2013, 18:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
27/09/2013, 17:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
27/09/2013, 17:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
20/08/2013, 17:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
13/08/2013, 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
23/04/2013, 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
20/12/2012, 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
04/07/2012, 09:14
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00013985820098140074.
02/07/2012, 14:24
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte PAULA PINHEIRO TRINDADE (1286618) do processo 00013985820098140074.
02/07/2012, 14:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA PINHEIRO TRINDADE (55990), que representa a parte ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (4944955) no processo 00013985820098140074.
02/07/2012, 14:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
26/02/2010, 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
05/02/2010, 06:36
DESPACHO
04/02/2010, 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
04/02/2010, 16:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
04/02/2010, 15:51
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
04/02/2010, 11:27
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
04/02/2010, 06:36
CONCLUSO EM SECRETARIA
28/01/2010, 11:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
22/01/2010, 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
22/10/2009, 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
20/10/2009, 15:47
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
20/10/2009, 13:18
AUTUAÇÃO
20/10/2009, 12:47
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 74001 - Vara Unica de Tailandia . Usuario: 906891942