Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Dulcimar César Moresco, em face de Hermino Renostro, Mirtes Terezinha de Carli Renostro e Laerson Renostro (Proc nº 0000243-91.2018.814.0051). O Juízo Singular homologou por sentença pedido de desistência da ação nos seguintes termos: “...Assim, REJEITO LIMINARMENTE o pleito do terceiro interessado de ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 120, parágrafo único do CPC. Em relação ao pleito de desistência apresentado pelo exequente, verifico que os executados, apesar de devidamente intimados se mantiveram inertes, conforme se observa da certidão de id66837074. (...)
Ante o exposto, DEFIRO o requerido pela parte exequente e homologo a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 do CPC. Em consequência, determino a baixa da penhora do imóvel efetuada em id32283227 – pág. 04, bem como procedo com a baixa da penhora e liberação dos valores bloqueados em contas de titularidade dos executados HERMÍNIO RENOSTRO e MIRTES TEREZINHA DE CARLI RENOSTRO, em id32283267 – pág. 04 e 05. Considerando que os respectivos valores já foram transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito, deverão as partes proceder com o levantamento mediante alvará judicial, ao qual DEFIRO a sua expedição.” Luiz Pereira Melo Neto, que teve o pedido de assistente litisconsorcial indeferido por sentença, opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Inconformado, o Sr. Luiz interpôs o presente Apelo, buscando a reforma da sentença a fim de julgar procedente seu ingresso como assistente litisconsorcial. É o relatório. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, especialmente no que diz respeito ao interesse recursal. Passo a explicar. O caso não necessita de maiores delongas. Sabe-se que existe o interesse processual, quando há para o autor utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a satisfação de seu interesse. O STJ possui entendimento consolidado[1] no sentido de que a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado. Seguindo tal raciocínio, basta verificar o que dispõe o art. 775[2] do CPC. A menção à concordância do executado/embargante no dito dispositivo, parágrafo único, inciso II, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. Portanto, entendo que prevalece entendimento do firmado no STJ, REsp 1769643, no qual o Relator Ministro Sérgio Kukina explicou que “considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor", afirmou, citando ainda o falecido ministro Teori Zavascki ao tratar de um dos princípios informativos do processo de execução: o da disponibilidade, considerando que "a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume". Consequentemente, carece o apelo de interesse processual, pois, mesmo que o recorrente viesse a ter eventualmente reconhecido o pedido de ingresso na lide de assistência litisconsorcial no polo passivo, seria sua anuência irrelevante para alterar a desistência da ação executiva formulada pelo autor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por carência de interesse recursal. Belém, 30 de novembro de 2023. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27072022-Para-Primeira-Turma--desistencia-da-execucao-nao-exige-renuncia-ao-direito-nem-anuencia-do-executado.aspx [2] Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.