Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: M J DA SILVA SANTOS COMERCIO - ME
APELADO: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA M J DA SILVA SANTOS COMERCIO - ME interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 3754226) a ação monitória, movida em face de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Em relação a preliminar alegada pelo embargante, a mesma não merece prosperar, eis que os documentos apresentados fundamentam o pedido de ação monitória, motivo pelo qual rejeito a mesma. A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. No caso em testilha, a inicial está instruída com notas fiscais, notas de orçamento, protesto dos títulos e planilha de evolução do débito produzida de forma unilateral, não existindo nenhuma nota fiscal devidamente assinada pela parte requerida que comprove os fatos alegados pela parte autora. Citado o embargante alegou não haver comprovação de que os serviços alegados pelo autor foram realmente prestados. Equivocou-se o embargante ao constar que os serviços era de vigilância, notadamente um copia e cola, no qual deixou de mudar essa informação sobre quais os serviços prestados, uma vez que no inicio do embargo o embargante descreveu os serviços alegados pela autora corretamente. Em análise aos documentos juntados pela autora, verifica-se que apenas um documento de orçamento contém uma assinatura, não havendo nenhuma nota fiscal assinada que comprove a existência do débito, bem como o protesto se deu por indicação sem aceite. Desta forma, considerando que as notas protestadas são títulos hábeis a fundamentar o pedido de ação monitória, mas não pode, por si só, autorizar a procedência do pedido, eis que sem comprovação da efetiva realização do serviço prestado, não havendo nenhuma assinatura de quaisquer representante do requerido ou qualquer documento que comprove a autorização ou a realização dos serviços alegados. Com estas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, e havendo pendência nas custas finais, proceda-se a certidão para inclusão na dívida ativa.”. Insurgindo-se contra a decisão, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (ID. 3754228), afirma em suma que, em conformidade com o art. 700 do Código de Processo Civil, juntou todos os documentos necessários para respaldar a ação monitória, quais sejam “boletos bancários devidamente protestados, notas fiscais, orçamentos e notificação extrajudicial, conforme documentos de ID 13220221, 13220222, 13220223 e 13220224”. Requer, ao final: “(...) que essa Corte, se digne de reconhecer desta apelação, dando-lhe provimento para anular a sentença a quo, e caso, entenda que a causa esteja madura para julgamento, requer que seja julgada procedente a ação, no sentindo de acolher os pedidos da inicial do autor, para constituir de pleno direito o respectivo título executivo judicial da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.”. Contrarrazões recursais apresentadas (PJe ID 3754236). É o relatório. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Assento, de pronto, que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Decido objetivamente. A autora propôs a presente ação monitória alegando ser credora da requerida devido ao inadimplemento de dívida no valor de R$11.950,86, relativo a transação comercial originada pelos serviços de lanternagem, funilaria e pintura realizados pela apelante nos veículos automotores da apelada. Alega que prestou os serviços contratados, porém a ré nunca efetuou qualquer pagamento. A apelante juntou boletos bancários protestados, notas fiscais, orçamentos e notificações extrajudiciais, assim como planilha de cálculos discriminando o valor da dívida (PJe ID 3754130 - Pág. 4 a 9; ID 3754131; ID 3754132; ID 3754133). Após citação, a ré opôs embargos (PJe ID 3754218), argumentando a falta de anuência da embargante, assim como a comprovação da efetiva prestação dos serviços e requerendo sua aceitação. A sentença julgou os embargos improcedentes, o que motivou o recurso da autora. Dessa forma, o ponto central da controvérsia é a existência, ou não, da relação contratual entre as partes e a realização dos serviços que embasaram as notas fiscais apresentadas. Cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela apelante, a ré contestou a alegação autoral em sua manifestação, alegando ausência de anuência do serviço e impugnando os documentos apresentados, afirmando que foram produzidos de forma unilateral. Nos embargos à monitória, a ré argumentou: “Da análise dos autos, resta claro que a documentação anexada pela Embargada na inicial não preenche os requisitos necessários para viabilizar o procedimento monitório, haja vista que inexiste prova pré-constituída que demonstre um juízo de probabilidade suficiente acerca da existência do direito de crédito alegado pela Embargada. Isto porque limita-se a juntar Notas Fiscais, boletos e orçamentos, todos documentos unilaterais, sem qualquer interferência ou comprovação de solicitação por parte da Embargante. Desta forma, não restam dúvidas de que a Embargada é carecedora do direito de propor ação monitória, em virtude de falta de interesse processual, por inexistir nos autos prova pré-constituída para instruir a referida ação.”. Verifica-se que, além de as notas fiscais apresentadas nas páginas não terem sido aceitas, a ação foi instruída na ausência de qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou se quer a firmação de contrato de prestação de serviço anuído pela parte requerida, o que revela a inexistência de um vínculo obrigacional entre as partes. Quanto aos demais documentos apresentados pelo autor, especificamente quanto as notas fiscais protestadas no ID 3754131 - Pág. 7, ID 3754132 - Pág. 2, ID 3754132 - Pág. 8 e ID 3754133 - Pág. 2, por si só, não constitui prova suficiente da efetiva prestação dos serviços. Para uma ação monitória baseada em nota fiscal, mesmo que protestada por indicação, é necessário apresentar o comprovante de recebimento da mercadoria ou serviço, mediante a assinatura do destinatário ou de um preposto do recebedor no canhoto da nota fiscal. Isso não foi verificado no presente caso. A menção à suposta aquisição de serviço pela ré, sem outros elementos de prova, não é suficiente para estabelecer a existência da relação jurídica entre as partes ou para conferir verossimilhança à dívida alegada. Os documentos apresentados, como as notas fiscais sem assinatura de recebimento e as duplicatas mercantis sem aceite, não são adequados para comprovar a efetiva prestação do serviço descrita nas notas fiscais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prova necessária para embasar uma ação monitória deve demonstrar de forma convincente a existência da obrigação, não sendo necessária uma prova robusta e livre de dúvidas, mas sim um documento idôneo que permita um juízo de probabilidade do direito alegado pelo autor (REsp 1713774/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019, publicado no DJe em 15/10/2019). A falta de aceite na duplicata não impede sua utilização como base para uma ação monitória, pois essa ação não requer os requisitos da liquidez e da certeza, que são essenciais apenas em ações executivas. No entanto, a duplicata é um título causal que só se torna um título cambial abstrato após o reconhecimento expresso do comprador ou tomador do serviço, através do aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme previsto no art. 15, I e II, da Lei 5.474/68. Assim, a falta de prova da prestação de serviço não pode ser suprida pelo protesto da duplicata apresentada por falta de pagamento, pois a autora não comprovou a recusa do aceite nem a assinatura na nota fiscal, que geraria a presunção de efetiva prestação de serviço. Portanto, a pretensão monitória não pode ser aceita, pois a duplicata mercantil sem aceite e protestada por falta de pagamento não isenta o credor de conferir verossimilhança à liquidez da dívida, o que não foi comprovado no presente caso, especialmente pela falta de comprovação da efetiva prestação de serviço para a ré embargante e pelo não reconhecimento da dívida objeto da cobrança. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados pátrios: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, QUE FORAM EXECUTADOS, SEM, CONTUDO, O DEVIDO PAGAMENTO. DEMANDA APARELHADA COM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ASSINATURA. INSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DA PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação não provido.”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011828-05.2019.8.26.0068 Barueri, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL SEM ACEITE E SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL DESPROVIDA DE ACEITE SEM IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A AMPARAR O PLEITO MONITÓRIO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prova escrita exigida para a propositura da ação monitória, em que pese dispensar o atributo da "certeza", deve se revestir de exigibilidade, além de comprovar a existência de relação jurídica. 2. Não havendo nos autos qualquer documento que comprove que prepostos da empresa contratada pela ré embargante tinham poderes para assinar contrato com a autora embargada ou até mesmo que os serviços foram efetivamente prestados, bem como não havendo autorização expressa da embargante para tal contratação, resta inaplicável a teoria da aparência. 3. A nota fiscal sem nenhuma comprovação de recebimento da mercadoria não reflete a existência da relação jurídica entre as partes e nem confere a necessária verossimilhança à dívida que se pretende cobrar. 4. A pretensão monitória não pode ser acolhida, uma vez que a duplicata mercantil sem aceite e protestada por falta de pagamento não desobriga o credor de conferir verossimilhança quanto à liquidez da dívida, o que não se constata na hipótese em exame, diante da ausência de comprovação de recebimento da mercadoria pela ré embargante, sobretudo quando não se reconhece a dívida objeto da cobrança. 5. A ausência de prova capaz de demonstrar a existência do alegado direito ao crédito resulta na improcedência do pedido. 6. Desprovimento do recurso.”. (TJ-RJ - APL: 00304719820178190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Dessa forma, a relação jurídica alegada na inicial não pode ser inferida dos documentos apresentados. Além disso, o suposto credor não apresentou qualquer documento que ligasse esses títulos ao negócio que afirma ter firmado com a ré embargante, o que torna inviável a procedência da ação monitória. Assim, a demanda se baseia em uma nota fiscal sem aceite e sem a assinatura do recebedor, e em uma duplicata mercantil sem aceite protestada e sem impugnação, sem a comprovação de prestação do serviço. Portanto, a ação monitória carece de um documento escrito capaz de comprovar a origem da dívida, ônus este que incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, e que não foi cumprido. Portanto, diante da falta de comprovação da existência da dívida, a sentença que julgou improcedente o pedido monitório deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o que majoro os ônus sucumbenciais fixados na sentença para o percentual de 15%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº: 0008755-67.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/ PA