Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Belém Procurador: Brenda Queiroz Jatene Apelada: Maria de Fátima Segura Rodrigues Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA NO QUINQUÊNIO LEGAL DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO REFERENTE AO ANO DE 2004. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PARA OS EXERCÍCIOS DOS ANO DE 2002 E 2003. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
-25 Processo nº 0026278-66.2008.8.14.0301 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida em desfavor de MARIA DE FÁTIMA SEGURA RODRIGUES, julgou procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 269, IV, do CPC/73, nos termos do id. 7129341. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (id. 7129375 – fls. 42/44), alegando, em suma, que os honorários advocatícios não foram fixados de forma equitativa e razoável, tendo em vista que o juízo singular não teria observado que houve sucumbência recíproca. Assim, requereu a reforma da sentença a fim de que fosse reformada a condenação em verba honorária. No id. 7129377 – fls. 48 foi certificada a ausência de contrarrazões ao apelo. Subiram os autos, cabendo a mim a relatar o feito. No id. 7129377 – fl.53 determinei o sobrestamento do feito em razão de se tratar de matéria afeta ao Tema 980 do STJ. No id. 18991456 observando que o tema 980 do STJ encontra-se julgado[1], determinei o levantamento do sobrestamento do presente feito. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação. Observa-se que a controvérsia recursal se cinge em torno de se verificar se houve o correto arbitramento da verba advocatícia na hipótese. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. Na hipótese, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal deu causa à instauração do processo, baseando-se em pretensão executiva já atingida pela prescrição em relação aos anos de 2002 e 2003, obtendo apenas êxito em relação apenas ao débito tributário relativo ao ano de 2004, com o reconhecimento do pedido pela parte executada, que realizou o pagamento referente ao tal exercício financeiro após o ajuizamento da execução, faz-se necessário reconhecer que houve sucumbência recíproca. Assim, havendo sucumbência em dois dos três pedidos, a verba honorária, considerando a apreciação equitativa, deve ser fixada em R$330,00 (trezentos e trinta reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73, cujo valor obedece de proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reduzir a condenação dos honorários advocatícios para o importe de R$330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos da fundamentação ao norte exposta. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 23 de abril de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)