Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370
EXECUTADO: SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Alexandre Dumas, 1711, Edif Birmann 12 Andar 3 Conj 301 Parte, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04717-004 Nome: VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Alexandre Dumas, 1711, Edif Birmann 12 Andar 3 Conj 301 Parte, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04717-004 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0806393-25.2020.8.14.0006
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata. Fundamento e Decido. Analisando os presentes autos nesta data, verifico que o crédito constituído em favor do autor não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, uma vez que o pretenso executado se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Isto porque, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos que se tenha contra o devedor recuperando, inclusive aqueles anteriores ao pedido de recuperação judicial. A corroborar: Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2. Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004213625, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013.Data de publicação: 24/05/2013). Dessa forma, tendo em vista o deferimento de Recuperação Judicial da pretensa executada, em processamento na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o nº 1101129-56.2022.8.26.0100, deve o credor habilitar seu crédito junto ao referido Juízo Universal, que possui competência atrativa. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar nova ação após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Frise-se, por oportuno, o entendimento do STJ acerca do tema: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" ( REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099, e por tudo mais o que consta nos autos. Sem custas. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)