Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800749-84.2022.8.14.0086.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JURUTI
EXECUTADO: SERRAO OLIVEIRA & PRINTES LTDA SENTENÇA 1.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JURUTI contra SERRÃO OLIVEIRA & PRINTES, devidamente qualificados nos autos, em que se pretende o adimplemento do crédito tributário de R$ 6.019,62. O feito foi ajuizado no ano de 2022, inexistindo informações de bens passíveis de penhora da parte executada. É o relatório. Decido. 2. A extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir é medida de rigor. Dispõe a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada através da Portaria n. 1127/2024-GP, DE 05 DE MARÇO DE 2024, que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (...) Percebe-se que a continuidade de execuções fiscais cujo valor do crédito tributário seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) estaria em dissonância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, motivo pelo qual a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir se impõe. In casu, a execução preenche os requisitos estabelecidos pelo CNJ, motivo pelo qual o prosseguimento da demanda resta prejudicado. 3.
Ante o exposto, na forma do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir. 4. Promova-se a requisição da devolução da carta precatória junto ao Juízo deprecado, independente do cumprimento ou não do ato deprecado. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal. Intime-se a exequente (art. 183, § 1º do CPC) e o executado nos termos do art. 346 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juruti-PA, datado eletronicamente. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito