Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (Id. 1586917), que extinguiu, por inadequação da via eleita, a Ação de Execução nº 0014014-53.2013.814.0006, ajuizada em desfavor de ALFALUB COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA e OUTROS. Em suas razões (Id. 1586918), sustenta que possui legítimo interesse na causa, uma vez ser sujeito ativo da relação jurídica trazida a juízo por meio da ação monitória originária, bem como que não restou consubstanciada qualquer falha na propositura da ação que comprometa as condições legalmente exigidas, ao revés, pontua que a falha foi por parte do juízo de origem, ao deixar de intimá-lo pessoalmente para o regular processamento do feito, antes de extingui-lo por abandono, nos termos do art. 267, §1º do CPC/73. Pondera que durante todo o trâmite processual, desde o ajuizamento da demanda, sempre agiu de forma diligente, com boa-fé e cumprindo todos os atos que lhe competia para o devido andamento do feito, não sendo justa a sua extinção com fundamento no art. 267, IV do CPC, por suposto abandono. Por derradeiro, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se prosseguimento regular da ação originária. Relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 1586918-págs. 12/14), no entanto, carece de dialeticidade, porquanto deixou de esgrimar pontualmente as razões de decidir do juízo de origem. Explico. Sustentou a parte apelante a inexistência de inércia processual que justificasse a extinção do feito originário por abandono, conforme art. 267, IV do CPC/2015. Contudo, olvidou que o feito foi extinto por ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita, pois promoveu a execução extrajudicial de título sem força executiva. Considerando que, à toda evidência, as razões recursais estão totalmente dissociadas das razões de decidir do juízo de origem, resta violado o princípio recursal da dialeticidade, consoante o magistério de Nelson Nery Junior[1]: (...) Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. Corroboram as lições de Flávio Cheim Jorge[2]: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas. A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Outrossim, a regularidade formal é requisito de admissibilidade do recurso e, não tendo sido pontualmente alvejadas as razões de decidir do juízo de origem, há afronta ao princípio da dialeticidade, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 594.028/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) Logo, o feito comporta resolução monocrática, forte no art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por absoluta falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 24 de abril de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 1ª dição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2014. [2] Jorge, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015.