Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. A exequente intimada para emendar a inicial para juntar o título executivo extrajudicial apresentou manifestação aduzindo que o contrato fora realizado de forma verbal e através de algumas conversas via e-mails. Entende-se por título executivo extrajudicial os documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, dando direito ao credor de promover o ato de execução em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente e receber o crédito em aberto. Conforme previsão do art.24 da Lei 8.906/1994 o contrato escrito que estipular honorários é título executivo, não havendo qualquer previsão de que conversas de e-mail possuam força executiva. Vejamos: “Art.24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Nenhum dos documentos juntados pela exequente possui força executiva, sendo apenas documentos comprobatórios a embasarem uma ação de cobrança. Desta forma, considerando que a exequente, mesmo intimada, não emendou a inicial, deixando de juntar o título executivo, qual seja, contrato de honorários escrito, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art.924 do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT