Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801195-54.2023.8.14.0021 Nome: JOSE SENA RIBEIRO Endereço: Av. Barão do Rio Branco, 54, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por JOSE SENA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 342218569-8) firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega nunca ter realizado ou autorizado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos com o Requerido, referente ao contrato impugnado, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por dano moral. A decisão inicial ID 101288318 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a citação do réu e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita. O banco demandado ofereceu contestação e juntou documentos (ID 102980785 e ss.). Na defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora, que recebeu os valores solicitados a título de empréstimo via TED em sua conta bancária, não havendo que se falar em fraude. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 108704624). Em petição ID 110082807, o banco requerido não concorda com a desistência. Os autos vieram conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, instada a apresentar réplica à contestação (ID 105507346), a parte autora protocolou petição ID 108704624 requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. O art. 485, IV, do CPC assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. Todavia, além de a parte autora não justificar a eventual incidência do inciso IV nos autos, não vislumbro nenhum vício capaz de macular o processo, não sendo o caso de sua extinção. E, ainda, mesmo se considerássemos o requerimento da parte autora como um pedido de desistência, cumpre-me indeferi-lo nos seguintes termos: A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte em finalizar o processo sem uma sentença de mérito. Essa manifestação de vontade, malgrado consubstancie parte do próprio direito público subjetivo à demanda, para que seja válida, deve estar alinhada com os princípios fundamentais que regem as relações processuais, como a boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 5º do Código de Processo Civil. Não por outra razão, triangularizada a relação processual, o art. 485, §4º, do CPC condiciona a homologação da desistência ao consentimento da parte demandada, que também passa a ser detentora do direito de ter o mérito da controvérsia resolvido. Frise-se que o banco requerido não concordou com o pedido de desistência (ID 110082807). Com isso, evita-se o cometimento de abuso do direito de instar o Judiciário, movimentando todo o aparato estatal, com demandas sabidamente improcedentes, na esperança de que, por um deslize ou por questões meramente processuais, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste. Não se está a negar que o acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania e tem nos magistrados o seu maior garantidor, mas o exercício do direito de ação deve ser praticado sem abuso, no modo e na forma previstos em lei. No caso, a parte autora, após a contestação e a produção de toda a prova documental, postulou pela desistência, evidenciando a clara intenção de se esquivar do deslinde da ação, evitando a prolação de sentença de improcedência. Consigne-se, neste particular, que até mesmo o Enunciado n.º 90 do FONAJE, segundo o qual a desistência da ação no rito sumaríssimo, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, ressalva, no final de sua redação, a sua inaplicabilidade quando houver indícios de litigância de má-fé ou de se tratar de lide temerária, confira-se: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. (grifou-se). Nesse contexto e, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, restando evidenciada a utilização do pedido de desistência como subterfúgio para se eximir da sentença meritória, INDEFIRO o pedido da parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando o caderno processual, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), pois em que pese alegar não ter realizado o contrato n.º 342218569-8 e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não colacionou documentos aptos a demonstrar, minimamente, a incidência destes descontos em seus proventos mensais. Isso porque, além do extrato de empréstimos consignados juntado no ID 100838177 não identificar qualquer informação acerca dados pessoais do titular, nem sobre o benefício previdenciário a que os contratos se referem. Caso se considerasse o documento, este não demonstra a efetivação dos alegados descontos. No item “Empréstimos Bancários”, na linha referente ao contrato n.º 342218569-8, não há indicação de possíveis parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, somente constando informações como o valor da parcela, a quantidade e a competência (início e fim) dos descontos, porém, sem indicação concreta de que tais descontos realmente tiveram início. Outrossim, não vislumbro, nos extratos bancários juntados pela parte autora (ID 100838178) qualquer desconto que indique relação com o contrato impugnado, no valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), logo, diante da inexistência de comprovação de qualquer prejuízo patrimonial referente ao contrato impugnado pela parte autora, este seria o caso de improcedência dos pedidos iniciais quanto à repetição do indébito e aos danos morais. Todavia, superando-se a ausência de provas mínimas com que a parte autora pretendia comprovar suas alegações, a instituição financeira defendeu o mérito e juntou documentos. Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Para comprovar a contratação, a instituição financeira colacionou cópia da “Cédula de Crédito Bancário n.º 342218569-8” (ID 102980786, p.5-7), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, devidamente assinado. Juntou, também, o documento de identificação pessoal da parte autora utilizado na contratação (ID 102980786, p.2 e p.8), o qual, inclusive, é o mesmo daquele apresentado em sua petição inicial. Ademais, verifico que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas que constam nos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade, não havendo nenhum indicativo de fraude. Da análise do contrato juntado, extrai-se que se trata de um empréstimo solicitado no dia 17/11/2020, por meio do qual solicitou o valor de R$ 2.131,04 (dois mil, cento e trinta e um reais e quatro centavos), que seria liberado via crédito em conta bancária da parte autora (Banco 237, Ag.: 697-, Cc.: 545-2). O banco juntou, ainda, o comprovante de transferência – TED do valor solicitado, efetivado no dia 17/11/2020, na conta bancária acima indicada (ID 102983838). Consigno que a referida conta bancária é de titularidade da parte autora, conforme comprovam seus extratos bancários juntados à inicial (ID 100838178), porém, a parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários relativos ao período do contrato controvertido, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do empréstimo. Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁ-RIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019). A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento. Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. Em consulta ao Sistema PJE, vê-se que a parte autora possui 09 (nove) processos vinculados a este Juízo, todos movidos contra instituições financeiras, distribuídos de forma seriada no dia 18/09/2023 e com petições iniciais que possuem a mesma narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF). Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides". Disponível em: ). O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC. Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu três anos após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a análise prévia da viabilidade do ajuizamento da ação e a distribuição do processo são atos privativos do(a) advogado(a), não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC, o que torna inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)