Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801298-61.2023.8.14.0021 Nome: CEZARINO ARAUJO SANTOS Endereço: Tv. Seringal, 14, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por CEZARINO ARAUJO SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 454327970) firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega que não efetuou. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos com a Requerida, bem como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais. A decisão ID 102333662 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a citação do réu e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o banco requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID 105510257). Instadas a se manifestarem quanto a possibilidade de conciliação, bem como, sobre eventuais provas a produzir (ID 111559833), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 111657398), enquanto o banco requerido se manteve inerte (ID 113262339). Vieram os autos conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, de início, que o banco requerido foi devidamente citado, por meio de sua procuradoria cadastrada, porém, não ofereceu contestação dentro do prazo legal, conforme foi certificado no ID 105510257. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Tal fato, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações do(a) autor(a), tampouco a procedência automática de seus pedidos e, ainda, não impede a produção de provas pelo réu revel, em atenção ao disposto nos arts. 345, IV, 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Passo ao mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em aferir a ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando o caderno processual, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo previsto no art. 373, I, do CPC, pois não comprova nenhum tipo de dano suportado. A parte autora não apresentou documentação idônea a comprovar que, de fato, houve descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de empréstimo consignado impugnado. Não há nada nos autos que comprove qualquer tipo de dano suportado pelo(a) Demandante, a qual deveria ter comprovado, no mínimo, a averbação do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a incidência dos alegados descontos indevidos em seus proventos mensais, a fim de demonstrar os danos que alegou sofrer. Como se vê, a parte autora não colacionou seu extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS ou seu histórico de consignações do INSS, que indicariam a possível averbação do contrato impugnado (contrato n.º 454327970) em seu benefício previdenciário. Não bastasse isso, o próprio histórico de créditos do INSS (ID 101650932, p.2) juntado pela parte autora não indica a incidência do desconto de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) alegado na inicial, não havendo comprovação de que o requerido estaria efetivando descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato impugnado, inexistindo comprovação de qualquer conduta ilícita pela instituição financeira. Já em relação ao extrato bancário do mês de julho/2023 da parte autora (ID 101650932, p.1), há a indicação de um desconto de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) referente à parcela 015 (quinze) do contrato n.º 454327970, todavia, a parte autora não impugna especificamente este desconto em sua conta corrente e, além disso, claramente tal desconto se refere a uma parcela de um crédito pessoal descontado diretamente em sua conta corrente, ou seja, não se trata de um empréstimo consignado em benefício previdenciário, como alegado na inicial e não comprovado pela parte autora. Não há nenhum documento, também, que demonstre alguma relação jurídica da parte autora com o Banco Bradesco S.A., no que diz respeito ao contrato impugnado, pois o fato de o débito automático de crédito pessoal ter sido em sua conta bancária do Banco Bradesco S.A., não significa, necessariamente, que se trata de um contrato de empréstimo firmado com esta instituição financeira, que poderia tão somente realizar a compensação bancária de débito(s) referente(s) a contrato relacionado à terceira pessoa, não havendo como atribuir à ela exclusivamente a responsabilidade por suposta contratação irregular na origem. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA, ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa. A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso. Contudo, no caso, não houve prova do prejuízo patrimonial e moral que a parte autora alegou sofrer. O(a) Demandante não demonstrou qualquer desconto em seu benefício previdenciário, concernente ao contrato ora impugnado, razão pela qual sequer pode ser apurada a conduta dolosa ou culposa da parte requerida, pois os documentos juntados na inicial não demonstram a efetivação dos referidos descontos, bem como, a parte autora não juntou seus extratos bancários que demonstrassem os descontos, seu histórico de créditos do INSS – HISCRE aptos a comprovar a redução do valor de seu benefício, ou mesmo um extrato de empréstimos consignados que indicasse a quantidade de parcelas descontadas, documento este sabidamente emitido pela Autarquia Previdenciária – INSS. Tem-se, assim, que diante do contexto probatório produzido nos autos, não restou suficientemente demonstrado o direito do autor, sendo certo que, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). O mesmo se dá quanto à alegação de danos morais, por decorrência lógica do que já exposto. A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso dos autos, não restou demonstrado a ocorrência de algum ato ilícito perpetrado pelo banco requerido. O(a) Demandante não demonstrou a privação de verbas provenientes de seu benefício previdenciário. Não foram demonstradas cobranças indevidas decorrentes de fraude contratual. Logo, não há como se reconhecer os danos morais pleiteados pelo(a) autor(a). Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)