Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A LEGITIMAR O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. RELATÓRIO RELATÓRIO BB-FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 4264710), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do Acórdão n.º 2010.990 - id. 4264709, da lavra da Exma. Desa. Edinéia Oliveira Tavares cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 6º, INCISO II, E SEU §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 12/2015 DO TJPA. RECURSO NÃO CONHECIDO à UNANIMIDADE. 1. É cediço que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias na forma estabelecida pelo art. 1.003, §5º, do CPC/2015 vigorante. 2. In casu, o recurso de apelação interposto não atende ao regulamentado na Resolução n.º 12/2015, de 26.08.2015 - que trata sobre o protocolo integrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e, regulamentou o protocolo postal integrado, possibilitando a interposição de recursos por meio dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. 3. Nesse sentido, inexistente nos autos qualquer recibo eletrônico de postagem anexo ao presente recurso de apelação. 4. Apenas o carimbo aposto supostamente pelos Correios não é suficiente para conferir a tempestividade recursal, restando evidente o descumprimento pelo recorrente quanto a observância dos requisitos para utilização do protocolo postal integrado. 5. Recurso não conhecido à unanimidade.” Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada possui omissão e contradição passível de correção via embargos, posto que o recurso de apelação interposto via correios está tempestivo, e observou a Resolução n.º 12/2015, devendo ser afastada a decisão de não conhecimento, daí porque requer a reforma do acórdão. Sem contrarrazões – id. 4264712. Recebi os autos por redistribuição (Portaria n.º 3876/23). É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir decisão. MÉRITO Da leitura detida da decisão atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, quanto ao seu mérito, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir a matéria analisada em sede de julgamento do recurso de apelação. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos presentes autos se cingiu ao não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade, já que não houve nos autos a observância de todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 28/2015 para a interposição do recurso via Correios. A decisão tratou todos os pontos relevantes e necessários, assim, salienta-se que o recurso de embargos aclaratórios tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000375-17.2000.8.14.0040
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É o voto. Belém, 25/04/2024