Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: ZILVANDRO LIMA ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ZILVANDRO LIMA ARAUJO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do CTB. Decisão interlocutória de recebimento da denúncia ao Id: 106746755. Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária. Explique-se com maior vagar. O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta. Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do denunciado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime. A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como, não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade. As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória. Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito. Decido Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito as causas de absolvição sumária e mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia. Em prosseguimento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800164-20.2023.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] designo audiência para oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do Art.89, da Lei nº 9.099/95, para o dia 19.06.2024, às 13:00h, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRhNTgyZTMtYzM2Yi00ZjNhLTkwNjEtNGIyZmQ0MmE3YWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Intime-se o denunciado pessoalmente. Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos. Capitão Poço(PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular