Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800889-75.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MAYLA GONÇALVES FARIAS, em desfavor do requerido, JOSÉ EMILIO LIMA MARTINS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido 07/01/2024. Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram determinadas as seguintes proibições: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, inclusive da residência e do local de trabalho desta (restaurante Sushi Boulevard, na Av. Senador Lemos, nº 356), além de locais que esta frequenta; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 107993629). Aduziu, em síntese, que no dia dos fatos em questão, ocorreu um desentendimento pontual entre as partes, manifestando-se através de uma acalorada discussão verbal e uma subsequente troca de ofensas recíprocas. Destacou que a narrativa apresentada pela requerente não corresponde aos eventos efetivamente ocorridos, pois houve uma troca de insultos, sem que o demandado tenha proferido ameaças ou perpetrado violência física, evitando, assim, qualquer ato que colocasse em risco a integridade moral ou física da requerente. Relatou que, durante o relacionamento, a requerente apresentava condutas não usuais. O requerido relata que, em ocasiões específicas, a Sra. Mayla manifestava um comportamento, por vezes, considerado agressivo durante situações de discussão, quando, por exemplo, em um episódio passado na residência da genitora do requerido, as partes, no calor do momento, envolveram-se em uma altercação física, caracterizada pela troca de tapas e empurrões mutuamente. Tal episódio é evidenciado como uma situação pontual, ressaltando a ocorrência desse evento específico no contexto do relacionamento breve. Aduziu que já não nutre mais interesse em manter o relacionamento com a Sra. Mayla, esta tomou a decisão voluntária de se retirar do local, sem que houvesse qualquer atitude proibitiva por parte do requerido em relação a essa escolha da requerente. Essa ação voluntária por parte da requerente, ao deixar o local do fato, desconfigura e descaracteriza o dolo inicialmente imputado ao Sr. Josué Emílio. Destacou que não possui mais interesse em continuar um possível relacionamento com a requerente e aguarda por determinada flexibilização das medidas com o objetivo de não haver prejuízo em seu desfavor. Arguiu que não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica.
Diante do exposto, requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetiva Por fim, requereu que o feito siga sob o rito do Código de Processo Penal; que seja designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral; que seja aplicado pelo menos um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade das medidas protetivas a cada 90 (noventa) dias; que a requerente seja intimada para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/admoestação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visa proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões, resguardando-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. No presente caso, apesar de ter negado os fatos contra si imputados, o requerido não juntou documentos que corroborassem suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas. Acerca do argumento da necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que arguiu a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil. Anoto, como já mencionado acima, que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, a fim de evitar a continuidade da agressão. Assim, não há justificativa que seja adotada o rito do CPP, uma vez que não se apura aqui o fato delituoso. Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é tornar inviável a aplicabilidade das medidas protetivas. Ressalto que, além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC no processamento das medidas protetivas, foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Ou seja, foi garantido ao requerido o direito de apresentar manifestação nos autos, produzir provas e todos os demais atos que entendesse necessário para a sua defesa. Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil. Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou favorável acerca da natureza jurídica das medidas protetivas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA – PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). Precedente do STJ. 3. Ausente a má-fé da recorrente ou um eventual erro grosseiro, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais quanto a aplicação do princípio da fungibilidade, as decisões em medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser combatidas por recurso cível (por exemplo, o agravo de instrumento), conforme precedentes de alguns Tribunais Pátrios. 4. Não sendo caso de processo criminal, neste momento, não há como admitir o inadequado recurso de apelação penal e prudente é ENCAMINHAR OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MEMBROS DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, FICANDO A CRITÉRIO DO RELATOR SORTEADO, RECEBÊ-LO OU NÃO COMO RECURSO CABÍVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CRIMINAL ORDINÁRIO - UNÂNIME. (Apelação Criminal 0018836-56.2010.8.14.0401, Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL; Julgado em 01/09/2016, DJ de 02/09/2016) (Negritei e sublinhei). Da mesma forma não merece prosperar a solicitação de implantação de sistema de monitoramento quanto a necessidade das medidas ou de intimação da vítima para tanto, eis que cabe ao requerido demonstrar a mudança da situação fática, que comprovaria a ausência do risco dentro do prazo estipulado de validade das medidas. Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar mediante as seguintes alterações: a) redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da ofendida; b) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não haver necessidade das medidas em relação a essas pessoas. Fixo o prazo de duração das medidas em 03 (três) meses contados da data desta sentença. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimados o Ministério Público e o requerido por meio da Defensoria Pública. Intime-se a requerente. Publique-se. Registre-se. Belém (PA), 24 de abril de 2024. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher