Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800326-06.2024.8.14.0038 MR. RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Retificação de Nome ]. REPRESENTANTE: ROSELI DE SOUSA DA SILVA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A requerente ROSELI DE SOUSA DA SILVA, já qualificada, pleiteia a retificação do registro de nascimento de seu filho menor FELIPE RAVEL DA SILVA LIMA. Informa que ao solicitar a segunda via do seu registro de nascimento, por um lapso do Cartório de Registro Civil, o sobrenome da sua genitora foi grafado como ROSELI DE SOUZA DA SILVA, quando deveria ser ROSELI DE SOUSA DA SILVA, pleiteando a retificação. Juntou aos autos documentos diversos. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id 114969397). É o relatório. Decido. Os argumentos trazidos aos autos são relevantes. Verifica-se, através dos documentos juntados e da prova produzida, que são verdadeiras as informações prestadas pela parte requerente, o que enseja o deferimento do pedido, já que foram atendidas as exigências legais previstas na Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Constata-se, destarte, que por uma falha do Cartório de Registro Civil o sobrenome da mãe do requerente FELIPE RAVEL DA SILVA LIMA foi registrado como ROSELI DE SOUZA DA SILVA, quando deveria ser ROSELI DE SOUSA DA SILVA, impondo-se a retificação do registro.
ANTE O EXPOSTO, considerando a prova carreada aos autos e acolhendo a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO A RETIFICAÇÃO do registro de nascimento de FELIPE RAVEL DA SILVA LIMA, registrado no LIVRO DE NASCIMENTO A8, TERMO: 11234, FOLHA: 1182, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Ourém/PA, devendo ser retificado no assento o sobrenome da sua genitora para ROSELI DE SOUSA DA SILVA, mantendo-se íntegros os demais dados do assento. Expeça-se mandado para a retificação especificada, com a expedição de nova certidão de nascimento e remessa a este Juízo para entrega à parte requerente, tudo sem qualquer ônus para o beneficiário. Se a serventia pertencer a outra jurisdição, o mandado deve ser cumprido através de Carta Precatória à comarca respectiva. Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE. Ciência ao Ministério Público. Empós certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ourém, 14 de maio de 2024. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito