Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCURUÍ ESTADO DO PARÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR O Exmo. Sr. Dr. THIAGO CENDES ESCORCIO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele notícia tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente da Secretaria Judicial da 1ª Vara desta Comarca, se processou os autos da ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR – Proc. Nº 0803308-89.2022.814.0061, em que é requerente DANIELA LIMA DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG sob o nº 4112193 PC/PA, inscrita no CPF nº 675.562.212-53, residente e domiciliada na ALA E, n° 31, Qda. 29 Cohab, nesta cidade, e interditado IVAN LIMA DE SOUZA, brasileiro, portador do RG sob o nº 5149036 PC/PA, inscrita no CPF n° 786.366.392-04, conforme r. sentença proferida, cuja parte conclusiva é do seguinte teor: “Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da ação por parte da Requerida, pelo que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “a” do CPC. Expeça-se o termo de Curatela Definitivo, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1012, § 1º, VI do NCPC. o qual é o documento que atesta a qualidade de representante do/a curador/a sendo o/a mesmo/a responsável por todos os atos da vida civel do/a curatelado/a, podendo/ agir em seu nome em todas e quaisquer relações com terceiros (pessoas físicas e jurídicas). Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso definitvo e para tomar ciência de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil, a qual será anual na forma do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do NCPC e 9º, III do CC, vale a presente sentença como mandado a ser enviado à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas da Comarca de Tucuruí, para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil do interditado e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do NCPC).Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas, face o benefício da justiça gratuita já deferida. Após o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum deste Juízo, conforme determina a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, aos 24 de abril de 2024. Eu, Ely Balieira Pereira, auxiliar de secretaria, o digitei. THIAGO CENDES ESCORCIO Juiz de Direito