SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL - SEGUP
Terceiro
Advogados / Representantes
YASMINA LETICIA BEZERRA ALVES NONATO
OAB/PA 29493·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR
OAB/PA 19985·CPF·Representa: Autor
VITOR CAVALCANTI DE MELO
OAB/PA 17375·CPF·Representa: Autor
REYNALDO JORGE CALICE AUAD
OAB/PA 12591·CPF·Representa: Autor
LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS
OAB/PA 26573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para julgamento
29/04/2026, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2026, 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
27/03/2026, 12:13
Conclusos para despacho
12/03/2026, 10:36
Declarada incompetência
11/03/2026, 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
04/03/2026, 14:53
Conclusos para despacho
17/11/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
29/10/2025, 09:19
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
29/10/2025, 09:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 09:14
Desentranhado o documento
29/10/2025, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2025, 08:19
Documentos
Despacho
•28/04/2026, 16:07
Despacho
•11/03/2026, 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
04/03/2026, 14:53
Conclusos para despacho
17/11/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
29/10/2025, 09:19
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
29/10/2025, 09:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 09:14
Desentranhado o documento
29/10/2025, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2025, 08:19
Conclusos para despacho
16/06/2025, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2025, 12:15
Conclusos para decisão
06/06/2025, 13:41
Ato ordinatório praticado
06/06/2025, 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
06/06/2025, 13:37
Declarada suspeição por SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA
06/06/2025, 12:27
Conclusos para despacho
26/05/2025, 17:58
Juntada de Certidão
26/05/2025, 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
13/05/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 16:14
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 13:31
Conclusos para decisão
20/01/2025, 10:36
Recebidos os autos
20/01/2025, 10:36
Juntada de ato ordinatório
20/01/2025, 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
08/11/2024, 23:08
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
08/11/2024, 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
24/10/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
24/10/2024, 00:12
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2024, 11:52
Recebidos os autos
30/07/2024, 14:06
Conclusos para decisão
30/07/2024, 14:06
Distribuído por sorteio
30/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812115-69.2022.8.14.0006.
Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): JOAO BATISTA FIGUEIRA MARQUES NETTO Advogado(s) do reclamado: MARIA EDUARDA MORAES DE SAO MARCOS - OAB PA27729, BRENNO MORAIS MIRANDA - OAB PA17445, CRISTINA SILVIA ALVES LOURENCO - OAB PA009788 VÍTIMA: MONICA DE SA NETO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES - OAB PA15289 ) DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe. SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0812115-69.2022.8.14.0006
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DRA. SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES, OAB/PA 15.289
RÉU: JOAO BATISTA FIGUEIRA MARQUES NETTO DEFESA: DRA. MARIA EDUARDA MORAES DE SÃO MARCOS, OAB/PA 27.729 RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado JOAO BATISTA FIGUEIRA MARQUES NETTO imputando a este a prática do art. 129, § 13º, do Código Penal c/c art. 7°, I e II, da Lei n° 11.340/06, como descrito na inicial, ID 74992544: (...) CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo réu JOAO BATISTA FIGUEIRA MARQUES NETTO, o qual se adéqua à hipótese do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, ante à lesão corporal sofrida por sua então companheira e vítima MONICA DE SA NETO. Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado JOAO BATISTA FIGUEIRA MARQUES NETTO como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA. Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois há nos autos prova de que este tenha agido audácia acima da média, haja vista ter praticado o delito na frente da filha do casal. Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ. Desta feita, tendo em vista a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena base em 06 (sete) meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. DETRAÇÃO. Deixo de realizar a detração, haja vista a inexistência tempo de prisão provisória. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica. De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal. O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão. A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo. DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução. SITUAÇÃO PRISIONAL. Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado em outro processo relativo a mesma vítima, entendo, nesse momento, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar nestes autos (art. 387, § 1º, do CPP). CUSTAS. Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos. DISPOSIÇÕES FINAIS. Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1. A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público e a assistente de acusação; 4. intimar a Defesa do acusado, via DJe; 5. notifique-se a vítima; 6. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos,
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões. Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: 7.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 7.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à Vara de Execuções Penais e à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[3]); 7.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 7.4. arquive-se. Ananindeua/PA, 24 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)"" Ananindeua (PA), 26 de abril de 2024. PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua